Processo 0022749-43.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022749-43.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022749-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ELZIR SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ JARDIM DA SILVA (OAB TO009881) RÉU : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) RÉU : DANTE GREGNANIN ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ,  aviada por  ELZIR SANTOS SOUSA ,  qualificada e por intermédio de advogada constituída em desfavor de  BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e DANTE GREGNANIN ADVOGADOS ,  também    qualificados na inicial.   O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida e que, em razão de dificuldades financeiras temporárias em 2022, atrasou o pagamento de parcelas, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o protesto do título correspondente. Afirma que adimpliu a dívida e mantém o contrato em dia, mas o protesto lavrado em 2023 permaneceu ativo. Sustenta que, desde 2024, solicitou reiteradamente a carta de anuência para proceder à baixa cartorária, sem obter êxito, diante do descaso e do jogo de empurra entre a montadora e a assessoria de cobrança. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela baixa do protesto e, no mérito, pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi indeferida no evento 6, oportunidade em que este juízo constatou a ausência de provas mínimas do protesto ativo e da quitação do débito, intimando a autora para regularizar a instrução. No Evento 22, a parte autora manifestou-se juntando certidão de inteiro teor expedida pelo Tabelionato de Protesto de Araguaína, que comprova o protesto da Cédula de Crédito Bancário nº 2297382/22, lavrado em 13/10/2023, bem como comprovantes de pagamento das parcelas. Os requeridos apresentaram contestação conjunta no (evento 35). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do escritório Dante Gregnanin Advogados, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do crédito, sem integrar a relação jurídica de direito material. No mérito, sustentaram a ausência de interesse processual e de ato ilícito, asseverando que o protesto foi legítimo em razão do inadimplemento e que a carta de anuência foi enviada ao e-mail da autora em 11/04/2024, tendo esta confirmado o recebimento no mesmo dia. Argumentaram que a responsabilidade pela baixa do protesto é exclusiva do devedor, conforme a Lei nº 9.492/1997 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduziram a inexistência de danos morais e pugnaram pela aplicação da Súmula nº 385 do STJ, diante das diversas restrições preexistentes e concomitantes em nome da requerente. Realizada audiência de conciliação (evento 36), a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo as partes concordado expressamente com o julgamento antecipado do mérito. No Evento 41, após a instrução e estando os autos conclusos para sentença, a parte autora peticionou informando que o Tabelionato de Protestos de…

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