Processo 0022749-46.2017.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de reparação civil proposta por KELY MARA MOTTA SOUZA em face de TRANSVERDE TRANSPORTADORA EIRELI, ANTONIO DONIZETE GOMES e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Relata a autora que, no dia 07 de abril de 2017, estava parada no semáforo em seu veículo quando foi abalroada na traseira pelo caminhão da 1ª ré que prestava serviço para a 2ª ré e perdeu o freio, arremessando-a contra a traseira da caminhonete que estava a sua frente, numa colisão que envolveu seis veículos, ocasionando a perda total de seu veículo não ressarcida pelas rés, bem como escoriações na perna esquerda de sua genitora, conforme Boletim de Ocorrência e documentos médicos anexos, razão pela qual busca, por meio da presente ação, a reparação pelos danos sofridos por seu veículo (R$ 27.902,00), incluindo o valor do seu kit GNV (R$ 2.400,00), bem como danos morais. Inicial de fls. 03/07, devidamente instruída com os anexos de fls. 08/51. Deferida gratuidade nas fls. 54, designou audiência de conciliação e determinou a citação. Contestação da 3ª ré AMBEV nas fls. 83. Argui preliminares de ilegitimidade ativa por não ser o veículo de propriedade da autora, de sua ilegitimidade passiva por não ser a 1ª ré sua prestadora de serviços, nem o condutor proprietário do caminhão ser seu preposto. E, no mérito, ausência de prova dos fatos alegados ou de que o caminhão estivesse lhe prestando serviço, a não ensejar reparação de danos materiais ou morais não comprovados. Contestação da 1ª ré TRANSVERDE nas fls. 140, juntando o CRV do veículo às fls. 154/155. Argui preliminares de inépcia da inicial, de sua ilegitimidade passiva por não ser o veículo mais de sua propriedade, mas sim do 2º réu que o adquiriu e não realizou a transferência do bem para sua titularidade, da indevida concessão de gratuidade de justiça à autora por ser advogada. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade, ante à Súmula 132 do STJ, por ter vendido o caminhão ao 2º réu que não é seu preposto, e feito à comunicação junto ao DETRAN-RJ antes do evento danoso, inexistindo dano material diante da possibilidade da existência de seguro a cobrir a perda total do veículo sinistrado, bem como não ensejando dano moral. Despacho de fls. 167 determinou a citação do 2º réu por OJA e a réplica das contestações apresentadas. A 1ª ré opôs embargos de declaração às fls. 178 por omissão sobre o pedido de juntada do CRV de fls. 154. Petição da autora às fls. 180 com novo endereço do 2º réu. Réplica às fls. 186. Despacho de fls. 201 deferiu a juntado do CRV de fls. 154 e determinou o cumprimento do item 1 de fls. 167. Despacho de fls. 212 deferiu a citação do 2º réu por OJA. Petição da 1ª ré às fls. 223/225 junta documentos novos consubstanciados nos depoimentos do 2º réu em sede policial a confirmar ser motorista da empresa LOGIN (fls. 228), bem como de testemunha do acidente posteriores à sua contestação. Certidão negativa do OJA às fls. 238 de citação do 2º réu. Petição da autora às fls. 241, informa novo endereço do 2º réu, mas requer sua citação por edital, em virtude da Pandemia. Despacho de fls. 247 determina a citação do 2ºréu por AR e a manifestação da autora sobre fls. 223/225. Petição da autora às fls. 275 sobre inércia do 2º réu ante à citação de fls. 270/271, requerendo a decretação da revelia. Despacho de fls. 281 considerou a citação do réu inválida, determinando a sua citação por OJA. Citação do 2º réu às fls. 298. Certidão de…
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