Processo 0022751-18.2016.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022751-18.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A 4ª Turma desta E. Corte, inicialmente, negou provimento ao apelo do contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR REDIMENSIONAMENTO DE REDE HOSPITALAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da ANS, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 24589-50, referente a multa no valor de R$ 368.147,80, por descredenciamento de hospital sem autorização prévia da ANS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por indeferimento de provas requeridas; e (ii) saber se é válida a multa administrativa imposta, diante da alegada comunicação posterior à autarquia e da ausência de previsão legal quanto à gradação da penalidade e seu valor à época dos fatos. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas consideradas impertinentes ou desnecessárias ao deslinde do feito. A multa aplicada encontra respaldo na legislação vigente, notadamente na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 124/2006 da ANS, que autorizam a autarquia a aplicar penalidades por infrações às normas de regulação da saúde suplementar, incluindo o redimensionamento de rede hospitalar sem autorização prévia. A comunicação feita pela operadora à ANS ocorreu após a exclusão do hospital, não caracterizando reparação espontânea nem eximindo da sanção prevista. A gradação da penalidade está prevista na regulamentação pertinente, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com valor da multa calculado segundo o fator multiplicador então vigente. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A aplicação de multa por redimensionamento de rede hospitalar sem autorização da ANS está amparada na legislação vigente, não se exigindo gradação prévia quando ausente previsão legal. 2. A comunicação posterior ao ato infracional não caracteriza reparação voluntária nem obsta a sanção. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas impertinentes pelo juízo”. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão apontada quanto aos honorários advocatícios. Segue ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REDIMENSIONAMENTO DE REDE ASSISTENCIAL. FATOR MULTIPLICADOR POR BENEFICIÁRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração…
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