Processo 0022758-28.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0022758-28.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO NEVES BORBA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. BENEFICIÁRIOS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES MÁXIMOS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS QUANTO À PRETENSÃO REPETITÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC DESDE CADA DESEMBOLSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A prescrição trienal incide apenas sobre a pretensão condenatória de repetição do indébito, não impedindo, durante a vigência da relação de trato sucessivo, o controle judicial da validade da cláusula de reajuste reputada abusiva. 2. Em se tratando de contrato de assistência à saúde formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, mas composto apenas por integrantes do mesmo núcleo familiar, sem demonstração de efetiva coletividade empresarial, revela-se caracterizada a hipótese de “falso coletivo”, autorizando-se, em caráter excepcional, a incidência do regime jurídico próprio dos planos individuais ou familiares. 3. Reconhecida a abusividade da sistemática de reajustes anuais aplicada com base em sinistralidade e variação de custos, impõe-se a substituição dos índices praticados pelos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, com efeitos retroativos à data da contratação. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, quando a cobrança, embora posteriormente reconhecida como indevida, se fundava em cláusula contratual até então vigente, afastando-se a repetição em dobro. 5. Pedidos julgados procedentes Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Roberto Neves Borba em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambos qualificados, por meio da qual pretende a revisão dos reajustes anuais incidentes sobre contrato de plano de saúde coletivo empresarial ao qual se encontra vinculado, juntamente com sua dependente Sully Gonçalves de Melo. Sustenta a parte autora, em síntese, que o plano de saúde foi contratado por intermédio da pessoa jurídica Fazenda Jatobá Ltda., da qual seria sócio, embora, na prática, contemple atualmente apenas dois beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, quais sejam, o autor e sua cônjuge. Afirma, por isso, que o contrato, conquanto formalmente empresarial, ostentaria natureza de “falso coletivo”, devendo receber tratamento jurídico equivalente ao dos planos individuais ou familiares, especialmente para fins de controle dos reajustes anuais. Alega que a demanda não discute reajuste por mudança de faixa etária, mas apenas os aumentos anuais aplicados pela ré a partir de 2021. Segundo narra, no período compreendido entre 2021 e 2025, os reajustes praticados pela operadora teriam alcançado o percentual acumulado de…
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