Processo 0022760-43.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022760-43.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022760-43.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022760-43.2023.8.27.2706/TO APELADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  ANTONIO CARLOS DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte que,  deu provimento ao recurso do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 16, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES.  PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. A controvérsia gira em torno de verificar se a parte autora/recorrida tem direito à correção das progressões concedidas após o ano de 2014, em razão de sua anulação pelo Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015 e  consequente restauração em 2017, por meio de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00099541-69.2015.8.27.2729. II. Questões em discussão. 2. Se está caracterizada, no caso, a prescrição do fundo do direito do autor ou se, ao revés, trata-se de obrigação de trato sucessivo, a atrair a incidência do enunciado da súmula nº 85/STJ. III. Razões de decidir. 3. A prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. 4. O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos. Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5. No específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Cristalino é que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito. Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 6. Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito" (STJ, Resp 493364/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353). 7. Tratando-se, portanto, de…

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