Processo 0022764-19.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022764-19.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022764-19.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929058) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022764-19.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022764-19.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022764-19.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Cláudio César Teixeira de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pelo autor em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: inicialmente, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anulatórias referentes às punições disciplinares impostas ao autor em datas anteriores a 18 de julho de 2003, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito propriamente dito, concluiu pela legalidade do ato de licenciamento a bem da disciplina, destacando que o autor ostentava a condição de militar temporário e que a sua exclusão foi precedida de regular processo administrativo (Sindicância), no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ressaltou-se que o militar cometeu sucessivas infrações que culminaram no seu ingresso no comportamento "mau", justificando a medida adotada pela Administração Militar. Por fim, afastou o pleito de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estatal. Em suas razões recursais, Cláudio César Teixeira de Sousa alega, em síntese, que o ato de licenciamento a bem da disciplina encontra-se eivado de nulidade absoluta. Argumenta que a exclusão ocorreu sem a instauração de uma sindicância específica para este fim, o que teria violado frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ademais, a nulidade do ato por ausência de uma Inspeção de Saúde válida para fins de licenciamento, apontando que a cópia da ata apresentada pela União não contém as assinaturas da Junta Médica Militar nem o seu ciente. Afirma, ainda, que foi vítima de perseguição pessoal e desvio de finalidade por parte de seu superior hierárquico, o que teria motivado as punições e a sua exclusão arbitrária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a decretação de nulidade dos atos administrativos, sua reintegração às fileiras do Exército e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a…

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