Processo 0022770-71.2013.8.26.0053
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0022770-71.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - José Carlos Mesquita Carvalho - - Espólio de Durval de Moraes Carvalho - - Adolpho Mesquita Carvalho - - Catharina Loschiavo Monezi - - Placido Monezi - - Mara Monezi de Assis - - Ronaldo Massineli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 419/438, 439/513, 514/533, 776/777 e 787/788 e seguintes: 1. Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação do(s) herdeir(os) de Durval Moraes Carvalho, no prazo de 15 dias. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação. 3. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Durval na condição de exequente, representado pelo(s) herdeiro(s) habilitado(s) a ser(em) incluído(s) no sistema informatizado sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf 4. A habilitação dos herdeiros tem como única finalidade regularizar a representação processual mas, como já mencionado, não permite o levantamento de valores nos autos da execução sem a apresentação da partilha. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 5. No mais, deve prosseguir a execução. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do…
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