Processo 0022775-23.2026.8.16.0019

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0022775-23.2026.8.16.0019
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0022775-23.2026.8.16.0019   Processo:   0022775-23.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$2.300.000,00 Requerente(s):   JOSE RICARDO SAUKOSKI De Cujus(s):   JOSÉ CARLOS SAUKOSKI   CUSTAS PROCESSUAIS A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de modo que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros ou do inventariante (TJPR – 11ª C.Cível – 0021969-84.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Ruy Muggiati – J. 11.07.2022). Sendo assim, postergo a análise do pedido de assistência judiciária após a apresentação das primeiras declarações e suspendo,  por ora,  o recolhimento. ABERTURA DO INVENTÁRIO Recebo a petição inicial e defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ CARLOS SAUKOSKI, falecido em 14/09/2021. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante JOSÉ RICARDO SAUKOSKI. DA INSERÇÃO DE DOCUMENTOS  Doravante, a inserção de documentos no inventário deverá ser feita de forma digitalizada, assegurada a nitidez e visualização integral, distribuídos em pastas individualizadas, na posição vertical e com atribuição de nomenclatura correta e específica (é vedada a nomenclatura genérica, como por exemplo certidão, documento pessoal matrícula) observando criteriosamente as normas contidas nos artigos 198 a 204 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. HIPÓTESE DE INVENTÁRIO CONJUNTO  Em caso de cumulação de inventários, deverão ser discriminadas cada uma das linha sucessória, de forma autônoma e individualizada (ou seja: primeiro, qualificar o primeiro inventariado, identificar seus sucessores e descrever o patrimônio deixado por ele; depois, o segundo inventariado, sua qualificação, seus sucessores e seu patrimônio, e assim por diante). DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando em particular: Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente);  Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; Certidão atualizada da CENSEC. Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados). Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para…

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