Processo 0022779-17.2023.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022779-17.2023.8.16.0035 Processo: 0022779-17.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.657,49 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCELO TORTOZA BIGNELLI 1. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A instituição financeira sustenta que o réu manteve conta corrente junto ao banco e, em 14.12.2022, contratou operação de reorganização financeira no valor de R$ 130.000,00. Alega que os valores foram regularmente disponibilizados ao requerido, o qual deixou de adimplir as obrigações assumidas, entrando em mora. Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito na recuperação do crédito, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança. Aduz que, embora não disponha da cópia do contrato, os extratos bancários e demais documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a contratação do crédito, sua liberação e o inadimplemento, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 187.657,49, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos. O requerido suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não juntou o contrato de reorganização financeira nº 2013463 nem os extratos completos aptos a demonstrar a evolução da dívida, limitando-se a apresentar ficha de abertura de conta e extrato parcial. No mérito, requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, caso seja apresentado o contrato discutido, a exibição dos contratos anteriores que teriam sido objeto de renegociação, para possibilitar sua revisão nos termos da Súmula 286 do STJ. Sustenta ainda a existência de cobrança indevida de seguro prestamista supostamente não contratado, que configuraria venda casada, pleiteando sua exclusão do débito. Impugna o valor exigido, aponta excesso de cobrança provisoriamente estimado em R$ 17.675,75 e requer a realização de prova pericial contábil para apuração do efetivo montante devido. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Requer o réu o reconhecimento da inépcia da petição inicial, bem como da ausência de interesse processual, ao argumento de que a instituição financeira não instruiu a demanda com o contrato de reorganização financeira nº 2013463 e com…
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