Processo 0022783-30.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022783-30.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - Recife - F:( ) Processo nº 0022783-30.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO MEDEIROS SENNA AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A INTEIRO TEOR Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA Relatório: Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0022783-30.2025.8.17.9000 Relator: Des. André Rosa. Juízo de origem: 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Agravante: Francisco Medeiros Senna Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Medeiros Senna, adolescente, representado por seu genitor Sérgio Ricardo Moraes Senna, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital – Seção A, que acolheu a impugnação à gratuidade judicial e indeferiu o pedido formulado pelo autor na inicial. Na decisão agravada, a magistrada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o requerente não comprovou sua hipossuficiência, justificando que a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre a capacidade financeira dos genitores. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a impugnação apresentada pela operadora de saúde baseou-se em afirmações genéricas e sem lastro probatório. Aduz que é diagnosticado com autismo, não possui renda própria e que a decisão viola entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter personalíssimo do direito à justiça gratuita, sobretudo em demandas promovidas por crianças ou adolescentes, para os quais se presume a hipossuficiência. Argumenta que a decisão compromete o exercício do direito constitucional fundamental de acesso à justiça. A agravada apresentou contrarrazões, juntadas ao Id 52424773, pugnando preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais. No mérito, defende a manutenção da decisão ao argumento de que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de criança/adolescente portador de TEA, opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, considerando que houve a prolação de sentença no processo originário, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator Voto vencedor: Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0022783-30.2025.8.17.9000 Relator: Des. André Rosa Juízo de origem: 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Agravante: Francisco Medeiros Senna Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, Seção A, que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por adolescente titular da ação, representado por seu genitor, em ação que objetiva compelir o plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo indicado para portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Acolho a impugnação para indeferir o benefício. Este juízo, por meio do despacho de Id. 208540728, determinou à parte autora que comprovasse sua…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados