Processo 0022783-80.2017.8.09.0125

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022783-80.2017.8.09.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 0022783-80.2017.8.09.0125 Polo ativo: PAULO HENRIQUE SANTOS SOUSA Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Paulo Henrique Santos Sousa em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), visando à execução da sentença (evento 59) e acórdão (evento 91) que declarou a nulidade do ato administrativo de suspensão da CNH do exequente e das multas que geraram a referida suspensão. Na sentença também foram condenados o Detran/GO e Detran/SP ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles. A sentença foi reformada somente para corrigir os juros e correção monetária, sendo mantidas as outras determinações, conforme acórdão de evento 91. Em seguida, o trânsito em julgado foi certificado, no evento 97, ocorrido em 07/07/2023. O exequente requereu o cumprimento da sentença (evento 104) e o pedido foi recebido, por força da decisão de evento 08. Inconformados, os executados impugnaram o cumprimento de sentença (eventos 111 e 116). A fim de apurar o valor correto a ser executado, foi determinada remessa dos autos à contadoria que elaborou-os no evento 145. Os cálculos da contadoria foram homologados na decisão de evento 165 e por conseguinte, foi expedida a requisição de pequeno valor em face do Detran/SP (eventos 176 e 177). Certificado o decurso de prazo sem o pagamento da RPV (evento 190), o exequente requereu o bloqueio de valores pelo SisbaJud (evento 193). A procuradoria do Estado de São Paulo, requereu a sua habilitação ao processo (eventos 195 ao 197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DETRAN/SP Inicialmente, impõe-se a análise da competência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP. O artigo 125, § 1º1, da Constituição Federal que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos Tribunais definida na Constituição do Estado e pela Lei de Organização Judiciária, as quais, por interpretação lógica, restringem-se ao seu âmbito territorial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.4922 e 5.7373, conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 524 do CPC, para assentar que a faculdade do autor de escolher o foro de seu domicílio não se aplica às causas movidas contra os Estados e o Distrito Federal para preservar a prerrogativa de auto-organização dos entes federados, impedindo que sejam demandados em comarcas situadas fora de seu território. Na ADI nº 5.492, a ementa foi publicada em 09/08/2023. Por outro lado na ADI nº 5.737, a publicação ocorreu em 27/06/2023. Em contrapartida, a sentença desses autos foi proferida em 03/11/2022 sendo o recurso de apelação julgado em 06/05/2023. Logo, a sentença proferida, bem como o julgamento da apelação, ocorreram anteriormente à publicação das referidas decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, aplica-se a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 435 do CPC, permanecendo válidos os atos praticados. Todavia, diante do atual entendimento vinculante firmado pelo STF acerca da impossibilidade de processamento…

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