Processo 0022784-78.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022784-78.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0022784-78.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SAMUEL GUEIROS LIRA, GEORGIA VERAS DE ARAUJO GUEIROS LIRA AGRAVADO(A): OLIVAL CIRILO LUCENA DA FONSECA NETO, MARIA DAS GRACAS LAPENDA PEDROSA DA FONSECA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa, interposto por SAMUEL GUEIROS LIRA e GEORGIA VERAS DE ARAÚJO GUEIROS LIRA contra as decisões de IDs 245395813 e 247897994, proferidas no cumprimento de sentença de origem. Segundo relatado, a primeira decisão agravada: a) homologou a avaliação judicial do imóvel penhorado no valor de R$ 1.300.000,00; b) deferiu a adjudicação do bem aos exequentes por esse montante; c) homologou o débito de R$ 1.912.887,37; d) fixou saldo remanescente de R$ 612.887,37; e) autorizou o prosseguimento das medidas constritivas. A decisão integrativa rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, aplicou multa de 2%, por reputá-los protelatórios, e de 5%, por litigância de má-fé, além de determinar, após o decurso do prazo recursal, a expedição da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse, o cumprimento de bloqueios via SISBAJUD e a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da agravante Georgia Veras. Os recorrentes sustentam, em síntese, que a avaliação homologada foi realizada pelo Oficial de Justiça sem ingresso no imóvel, porque a residência se encontrava fechada, circunstância que teria impedido a verificação interna do estado de conservação, dos acabamentos, das instalações e das benfeitorias. Afirmam que impugnaram oportunamente o auto de avaliação, requerendo esclarecimentos do avaliador ou, sucessivamente, a realização de avaliação por profissional especializado, sem que tais providências fossem adotadas. Acrescentam que o imóvel possui características singulares, tratando-se de residência com dois pavimentos, terreno de aproximadamente 700 m², área construída de cerca de 342,48 m², piscinas, área de lazer e quadra poliesportiva. Juntaram, ainda, laudo técnico superveniente elaborado pela Valor Engenharia de Avaliação e Perícia Ltda., nos moldes da norma ABNT NBR 14653, que orienta a avaliação de imóveis urbanos, subscrito por engenheiro civil após vistoria interna e externa, no qual o bem foi estimado em R$ 2.060.000,00, diferença de R$ 760.000,00, correspondente a aproximadamente 58% do valor adotado para a adjudicação. Defendem, por fim, que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes foi homologada sem prévia intimação dos executados e que a imediata expedição da Carta de Adjudicação, a imissão na posse e a realização de novas constrições poderão causar dano de difícil reversão. É o necessário. Decido. Em exame preliminar, o recurso mostra-se cabível, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, ambos os pressupostos encontram-se suficientemente demonstrados para esta fase de cognição sumária. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constitui, em regra, instrumento idôneo para a determinação do valor do bem penhorado. A fé pública inerente ao ato,…

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