Processo 0022786-71.2026.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0022786-71.2026.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0022786-71.2026.4.05.8400 REQUERENTE: DOMINGOS NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO NASCIMENTO BEZERRA, JAILSON NASCIMENTO BEZERRA, MANOEL NASCIMENTO BEZERRA JUNIOR, WILLIAMS DOS SANTOS BEZERRA, NAZILMARA LOPES BEZERRA, WILSON DO NASCIMENTO BEZERRA, JOAO MARIA DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA GDPEC AOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS NOS MESMOS LIMITES PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SUCESSORES DE PENSIONISTA. EXECUÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução, como nos processos em geral, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. - Pretende a parte exequente, na qualidade de sucessores, satisfação de crédito referente às diferenças da GDAPEC entre os valores recebidos pela pensionista e os pagos aos servidores em atividade. - Caso em que constatado que o objeto da demanda é idêntico ao deduzido no Cumprimento de Sentença do Processo n.º 0500017-95.2015.4.05.8400 no âmbito da 3.ª Vara Federal da SJRN. - Verificada a existência de processo de execução anterior com o mesmo objeto, impõe-se o reconhecimento da litispendência. - Extinção do cumprimento. I - RELATÓRIO DOMINGOS NASCIMENTO BEZERRA e outros, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, promovem na qualidade de sucessores da genitora/pensionista ESTELITA DOS SANTOS BEZERRA, cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n.º 0022552-56.2012.4.01.3400 - 22.ª Vara Federal SJDF) que condenou a UNIÃO ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC aos substituídos que têm direito à paridade constitucional os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores da ativa. Pugnam pelo pagamento de R$ 6.706,44 (seis mil e setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), relativamente às diferenças apuradas nas competências janeiro de 2010 e outubro de 2010, atualizados até maio de 2026, não computada verba honorária: Ato contínuo, juntou a Secretaria cópia do acórdão que aparelha a execução do Processo n.º 0500017-95. 2015.4.05.8400 em trâmite na 3.ª Vara Federal SJRN, fundado no título executivo da Ação Coletiva Processo n.º 2006.34.00.006627-7 (2.ª Vara Federal SJDF) proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO DNER, constituído o título judicial na equiparação remuneratória dos inativos/pensionistas vinculado ao ex-DNER com o servidores do DNIT, com percepção da GDAPEC a partir de fevereiro de 2010. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 6.706,44 (seis mil e setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), relativamente às diferenças da GDAPEC devidas à pensionista nas competências janeiro de 2010 e outubro de 2010. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Antes de apreciar o mérito, porém, existe questão processual a dirimir. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (arts. 354 e 485, inciso V). Ainda segundo o Código, verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se…

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