Processo 0022790-45.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de agravo de interno interposto por Mirtes Silva Rodrigues em face de decisão de mov. 5.1 do processo de nº 0016889-96.2026.8.04.9001. Verifico que a parte interpôs dois recursos de agravo interno contra a mesma decisão, o atual recurso de nº 0022790-45.2026.8.04.9001 e o recurso de nº 0022788-75.2026.8.04.9001. Ao analisar o sistema PROJUDI, verifico que o recurso de nº 0022788-75.2026.8.04.9001 foi protocolado às 09:37:12 do dia 13/07/2026, enquanto que o presente recurso de nº 0022790-45.2026.8.04.9001 foi protocolado às 09:39:39 do dia 13/07/2026. Portanto, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e à impossibilidade de análise de recursos duplicados, deve ser negado conhecimento ao presente recurso, mantendo-se regular o recurso protocolado mais anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts . 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência . 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 2126549 RS 2022/0140353-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências.
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