Processo 0022790-52.2013.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0022790-52.2013.8.16.0017 de indenização por danos morais Parte autora: ALINE GONZALES MARTIN. Parte ré: MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS; ALLIANZ SEGUROS S/A. Processo de n.: 0002634-09.2014.8.16.0017 de indenização por danos materiais Parte autora: TRANSPORTES SIRNE LTDA. Parte ré: MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS; ALLIANZ SEGUROS S/A. SENTENÇA I . RELATÓRIO Autos n. 0022790-52.2013.8.16.0017 de indenização por danos morais Trata-se de ação de reparação de danos morais em que a parte autora alega, em suma: a) é filha do Sr. Carlos Aparecido Gonzales Martin, que foi a óbito no acidente de trânsito ocorrido na data de 15/09/2013, por volta das 13h00min, na BR 364, KM 362,3; b) o Sr. Carlos conduzia o caminhão Scania, de propriedade da Transportes Sirne Ltda de placas ITS-0380 e IOU-9245 e IOU-9246; c) Na data e hora acima mencionadas, o veículo do requerido, Iveco de placas ARM- 1365, que transitava em alta velocidade, fazendo manobra perigosa, invadiu a pista do pai da parte autora; d) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, que trafegava em velocidade elevada, procedeu manobra perigosa e colidiu Página 1 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná lateralmente com o veículo conduzido pelo pai da parte autora; e) o Boletim de Ocorrência foi prova produzida unilateralmente, constando somente a versão da parte ré quanto ao evento danoso, devendo ser reconhecida a culpa da parte ré pelo evento danoso; f) pede a condenação da parte ré pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Documentos nos eventos 1.2- 1.23. A parte autora juntou documentos nos eventos 22.1-22.16. A parte ré apresentou contestação no evento 34 e aduziu o seguinte: preliminarmente, denunciou a lide a seguradora ALLIANZ SEGUROS LTDA, nos termos de apólice de seguro celebrada. No mérito: a) alega que em data de 15 de setembro de 2013 por volta das 13 horas, trafegava no sentido de Rondonópolis-MT para Cuiabá-MT, conduzindo em velocidade permitida e em sua faixa permitida de rolagem; b) deparou com o veículo Scania de propriedade da empresa Autora, o qual encontrava-se na faixa de rolagem contraria, ou seja, transitava pela pista de rolagem do Réu (contramão), quando procurando evitar a colisão frontal, desviou seu veículo, contudo sua tentativa não foi totalmente exitosa, vez que ainda assim não pode evitar a colisão que se deu de forma lateral com o veículo da empresa Autora; c) a responsabilidade pelo acidente não pode ser imputada ao réu, ante a culpa exclusiva da vítima; d) o parecer técnico apresentado pela parte autora apresentam severas incongruências, contradições e suposições que não condizem com a realidade; e) a empresa proprietária do veículo apresentou falsa ocorrência do furto do disco de tacógrafo; f) os danos materiais e lucros cessantes não são devidos; g) ao final, pede a improcedência da demanda. Documentos nos eventos 34.2-34.3. O juízo recebeu a denunciação da lide e determinou a citação da litisdenunciada. Página 2 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná A denunciada Allianz Seguros apresentou contestação (seq. 56.1) aduzindo o seguinte: a) a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do caminhão Scania; b) em caso de procedência da demanda, deve ser abatido do montante indenizatório os valores recebidos do…
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