Processo 0022795-32.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022795-32.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022795-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DIOGO BEZERRA DANTAS ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA MENEZES (OAB PA034746) RÉU : UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS aviada por DIOGO BEZERRA DANTAS , qualificado na inicial e por intermédio de advogada constituída em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , devidamente qualificada. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré em sede de contestação. Conforme preceitua o artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" . Destaque-se que as cooperativas de trabalho médico que integram o "Sistema Unimed" (Unimed Oeste do Pará e Unimed Araguaína), embora dotadas de personalidades jurídicas autônomas, apresentam-se ao consumidor sob uma única e consolidada marca (aplicação da Teoria da Aparência). Operando em regime de cooperação e por meio de intercâmbio de serviços (Manual de Intercâmbio Nacional), respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação de serviços, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A parte autora logrou comprovar a sua total adimplência financeira junto à Unimed Oeste do Pará mediante o Extrato Financeiro de quitação acostado. O conjunto probatório acostado nos autos revela, de forma coerente, convergente e consistente, que o autor teve seu plano de saúde bloqueado, impedindo a realização de consultas, exames e procedimentos indispensáveis ao acompanhamento de sua gestação. Há nos autos registros de negativa de atendimento, informações de suspensão dos serviços e documentos médicos que atestam a impossibilidade de utilização do plano, inclusive por motivo de inadimplência entre operadoras do sistema Unimed. A alegação da requerida de inexistência de negativa não se sustenta diante da prova produzida.. As referidas guias possuem datas de autorização e validade em fins de novembro e dezembro de 2025. Ou seja, as guias foram autorizadas exclusivamente após o deferimento da liminar proferida por este juízo em 12/11/2025, o que apenas confirma a necessidade e a eficácia da intervenção judicial para cessar o ilícito contratual. Ademais, verifica-se contradição relevante na própria defesa, uma vez que a requerida afirma a regularidade do atendimento, mas, posteriormente, informa ter providenciado a liberação dos serviços após a decisão judicial. Tal circunstância evidencia que o restabelecimento não ocorreu de forma espontânea, mas sim em decorrência da intervenção jurisdicional, o que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. No ponto, cumpre destacar que eventual inadimplência entre cooperativas do sistema Unimed não…

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