Processo 0022799-41.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0022799-41.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0218523-22.2022.8.04.0001 (mov. 74.1). A agravante alega que: (i) a decisão viola o princípio da colegialidade (art. 941, §2º, do CPC), pois a Apelação deveria ter sido apreciada pelo órgão colegiado, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático (arts. 932, III a V, e 1.011, I, do CPC); (ii) os contratos de empréstimo impugnados foram regularmente celebrados por meio digital, possuindo plena validade à luz da Lei n.º 14.063/2020, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do Código Civil e do Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal; (iii) diante da ausência de cobrança indevida e de prova de má-fé em sua atuação, a condenação à restituição em dobro deve ser afastada, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado; e (iv) é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o início da execução da sentença e evitar dano irreparável. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Atenho-me, neste momento, ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. O deferimento da medida exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). No caso dos autos, a recorrente não tentou demonstrar a existência dos fatores que possibilitariam a suspensão da eficácia da decisão agravada, limitando-se a pontuar, genericamente, a necessidade de obstar eventual fase de cumprimento. Sem um embasamento jurídico adequado, sobretudo quando não se verifica nenhum elemento indicativo do dano irreparável alegado, a vontade de não suportar o cumprimento de sentença pode ser considerada um fenômeno comum a todas as partes sucumbentes em processos judiciais. A alegação, portanto, permanece no campo meramente hipotético. O perigo de dano não pode ser presumido. Deve ser demonstrado de forma objetiva, não bastando o temor subjetivo da parte de que venha a sofrer um prejuízo. Sem a prova contundente e individualizada do dano iminente, a concessão da medida liminar se torna indevida. Não fosse somente isso, também não é provável que o recurso seja provido em razão de aparente vício de dialeticidade. A decisão agravada não afastou a possibilidade de validade de contratações bancárias formalizadas por meios digitais. Ao contrário, partiu da premissa de que tal modalidade de contratação é, em princípio, admissível, e assentou sua conclusão em fundamento diverso e específico: uma vez impugnada, em réplica, a autenticidade dos contratos juntados pela instituição financeira, incumbia a esta, por força do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), o ônus de comprovar tal autenticidade, o que pressuporia a produção de prova pericial sobre a integridade da assinatura eletrônica. Tendo a agravante, quando intimada, deixado de requerer a produção dessa prova e optado pelo julgamento antecipado da lide, operou-se a distribuição do ônus da prova como regra de julgamento, em seu desfavor. O Agravo Interno, contudo, não dedica uma única linha a esses fundamentos. As razões recursais discorrem sobre a validade…

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