Processo 0022806-35.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022806-35.2025.4.05.8000 AUTOR: B. R. D. A. F. D. S. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA RUTHLEA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DE MACEDO FEITOSA - AL17576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA BEZERRA DA SILVA - AL19504 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO MOREIRA CALHEIROS FILHO - AL19505 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WILLIAM DE MACEDO FEITOSA - AL17576 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA CALHEIROS FILHO - AL19505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), ajuizada por B. R. D. A. F. D. S. L., menor representado por sua genitora Maria Ruthlea da Silva Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição, e no art. 20 da Lei 8.742/93, desde o requerimento administrativo formulado em 21/03/2025, sob o NB 720.289.735-1. A parte autora sustenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe impõe impedimentos de longo prazo, e que vive em situação de vulnerabilidade social, sendo a renda familiar insuficiente para prover suas necessidades básicas. Aduz que o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente por suposto não atendimento ao critério de miserabilidade, sem que tenha sido realizada a avaliação social, e que a análise da renda desconsiderou as despesas extraordinárias decorrentes da deficiência do menor, como transporte para tratamentos, alimentação especial, fraldas e medicamentos. Requer a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade da justiça. Dá à causa o valor de R$ 20.252,31. A parte ré apresentou contestação, na qual não impugna a condição de pessoa com deficiência do autor, sustentando a improcedência do pedido unicamente por ausência do requisito socioeconômico. Alega que a renda mensal familiar per capita supera o limite legal, apontando renda da genitora correspondente a um salário mínimo na data do requerimento, e invoca a vedação, introduzida pela legislação recente, à dedução, no cálculo da renda per capita, de valores não expressamente previstos em lei. Sustenta, ainda, os requisitos legais do benefício, a composição do núcleo familiar e a subsidiariedade da assistência social, pugnando pela improcedência, com prequestionamento dos arts. 20 e 20-B da Lei 8.742/93 e do art. 203, V, da Constituição. Registre-se que o feito tramitou inicialmente com duas decisões de extinção sem resolução do mérito, por ausência, à época, do ato administrativo de indeferimento, supridas após pedido de reconsideração e juntada do documento faltante, prosseguindo o processo regularmente. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Sobreveio contestação acompanhada de dossiês previdenciário e social, seguida de réplica. A parte autora dispensou a perícia médica e requereu o prosseguimento do feito. Atua no feito o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão de o autor ser menor. É o relatório. Decido. Fundamentação Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. A condição…
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