Processo 0022806-39.2022.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0022806-39.2022.8.16.0001 Processo: 0022806-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$260.721,20 Exequente(s): REINALDO JOSE SABATKE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maranhão, 2031 Apto 1603 andar 16 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-001 - E-mail: ederoliveiradepaula@gmail.com - Telefone(s): (41) 99694-2101 Executado(s): Cleverson Rodrigo Chepelski (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Fernando Simas, 705 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 - Telefone(s): (41) 98802-3771 DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Reinaldo José Sabatke em face de Cleverson Rodrigo Chepelski. O executado foi citado por hora certa e passou a ser representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, foi determinada a constrição de valores em contas bancárias de titularidade do executado via SISBAJUD. Ao mov. 121 foi juntado o extrato das buscas realizadas via SISBAJUD e, ao mov. 131.1 a parte executada apresentou manifestação, onde requereu o desbloqueio da penhora realizada via SISBAJUD, pois a constrição teria recaído sobre valores inferiores à quarenta salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. A parte exequente, intimada, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, sendo possível uma interpretação extensiva para abarcar as quantias mantidas em outras modalidades de contas bancárias apenas se restar demonstrado que se trata de reserva financeira, com a mesma finalidade de uma conta poupança. No presente caso, não tendo sido juntada qualquer prova nesse sentido pela parte executada, não é possível verificar quais as modalidades das contas bancárias em que foram bloqueados valores. Além disso, ainda que se tratasse de conta poupança, a impenhorabilidade não é absoluta, cabendo sua mitigação para a satisfação da execução, desde que seja preservado percentual capaz de garantir o sustento e a dignidade do devedor e sua família. Dada a ausência de quaisquer provas por parte da executada que pudessem confirmar suas alegações de que os valores bloqueados seriam indispensáveis para suas despesas básicas, não é possível presumir que teria restado configurada alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil e reconhecidas pela jurisprudência. Ademais, no presente caso nota-se, da análise dos autos, que a penhora em questão se deu no mês de dezembro de 2025, contudo, até o presente momento o executado não compareceu aos autos para se insurgir, tendo sido apresentada manifestação genérica apenas pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Assim, apesar de ter pugnado pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, não restou demonstrado que a totalidade dos valores bloqueados é indispensável a sua subsistência, sendo possível a mitigação da impenhorabilidade. Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do…
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