Processo 0022808-59.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0022808-59.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0022808-59.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0022808-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00081109 RECTE: SOTREQ S A ADVOGADO: ARIANE LAZZEROTTI OAB/SP-147239 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AMÉRICO DOS REIS NETO OAB/RJ-114900 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0022808-59.2021.8.19.0001 Recorrente: SOTREQ S A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 482/500 e 506/525, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, fls. 378/384, 426/428 e 457/464, assim ementados: "APELAÇÃO. Mandado de segurança. Cobrança do diferencial de alíquota de ICMS/DIFAL. Impetrante que exerce atividades de importação, exportação e o comércio de máquinas e equipamentos destinados à construção civil e ao mercado agrícola e de mineração. Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Pretensão de não recolhimento do DIFAL e de compensação dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. Sentença que concede parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao pagamento do valor correspondente ao ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado. Irresignação das partes. Pretensão da contribuinte de ver reconhecido seu direito à compensação, ao passo que o ente tributante objetiva a limitação da impossibilidade de cobrança do diferencial do ICMS à data da edição da Lei Complementar que dispôs sobre a matéria (05/01/2022), bem como a vedação à compensação dos valores pagos a este título. Com razão o Estado do Rio de Janeiro. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS/DIFAL, disciplinada pela EC nº 87/2015 e pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, em razão da exigência de edição de lei complementar. Aplicação da tese firmada no Tema 1.093, do STF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Assim, considerando que a lei complementar autorizadora da cobrança do diferencial em questão entrou em vigor aos 05/01/2022, é de rigor reconhecer que a vedação de cobrança do diferencial do ICMS se encerrou em tal data. Impossibilidade de compensação, em virtude da ausência de lei regulamentando a matéria, na forma do art. 170 do CTN e art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea c, da CRFB/88. Além disso, incabível a restituição do ICMS/DIFAL na via mandamental, a teor da orientação das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Precedentes. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DA IMPETRANTE." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança. Cobrança do diferencial de…

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