Processo 0022809-65.2014.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0022809-65.2014.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022809-65.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA ADVOGADO(A) : ADELMO FARIA COIMBRA (OAB MG046787) EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO ENTRE ENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para determinar a realização de procedimento de embolização de malformação arteriovenosa dural em paciente, às expensas do SUS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os entes federativos possuem legitimidade passiva para figurar na demanda que objetiva a prestação de serviço de saúde; (ii) saber se a Universidade Federal de Uberlândia detém legitimidade passiva para responder pela obrigação; (iii) saber se é legítima a intervenção judicial para assegurar tratamento médico não disponibilizado na rede pública local, inclusive com superação da fila de espera; e (iv) saber como deve ser distribuído o ônus financeiro entre os entes federativos no custeio de procedimento de média e alta complexidade. III. Razões de decidir 3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, sendo legítima sua inclusão no polo passivo, nos termos do Tema 793 do STF. 4. A Universidade Federal de Uberlândia não possui legitimidade passiva, por atuar como mera executora de serviços de saúde, sem competência para formulação ou financiamento de políticas públicas, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela. 5. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar o direito fundamental à saúde, especialmente quando comprovadas a urgência do quadro clínico, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no SUS e a necessidade do procedimento indicado. 6. Em situações de risco à vida ou agravamento do estado de saúde, admite-se a superação da fila de espera administrativa para garantir a efetividade do direito à saúde. 7. Embora solidária a responsabilidade, o ônus financeiro deve observar a repartição de competências do SUS, cabendo à União o financiamento de procedimentos de média e alta complexidade, com possibilidade de ressarcimento ao ente que suportar os custos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da União desprovido; recurso do Estado parcialmente provido; recurso da UFU provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à instituição. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. As universidades federais não possuem legitimidade passiva em ações que visam ao fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS. 3. É legítima a intervenção judicial para assegurar tratamento médico indispensável, inclusive com superação da fila administrativa em casos de urgência. 4. O financiamento de procedimentos de média e alta complexidade compete…

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