Processo 0022809-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022809-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022809-71.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001953-82.2001.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00281119 AGTE: ANTONIO CARLOS MORAES COELHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0102835-27.2024.8.19.0000 Agravante: ANTONIO CARLOS MORAES COELHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL (executado-excipiente) Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (exequente-excepto) Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Processo nº 0001953-82.2001.8.19.0026 - Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Execução proposta em 2001. Rejeição da exceção de pré-executividade. Nulidade da citação afastada. ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Omissão do sujeito passivo em seu dever de declarar e pagar antecipadamente o tributo. Lançamento de ofício do crédito tributário pela autoridade fazendária, na modalidade substitutiva, nos termos do art. 149, inciso V, do CTN. Prazo prescricional quinquenal inicia-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação sujeito passivo da decisão definitiva no procedimento administrativo, nos moldes do art.173 do CTN e Verbete sumular nº622 do STJ. Enunciado de Súmula n. 555, STJ. RE nº 591.033-4/SP, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, no sentido de não ser possível vedar aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor. Verbete sumular nº 452, do STJ. Princípio da indisponibilidade do crédito tributário, com esteio no artigo 141 do CTN. Autonomia tributária do ente público da Municipalidade para a instituição e cobrança do tributo decorrente do exercício de competência vinculada. Precedentes do STJ e do TJERJ.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente, manejando o presente agravo de instrumento o executado-excipiente, ANTONIO CARLOS MORAES COELHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL, contra decisão do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida no bojo da execução fiscal para cobrança de crédito tributário, ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2. O juiz primevo houve por bem rejeitar a exceção de pré-executividade, não acolhendo as teses de decadência do crédito tributário e nulidade da citação por edital. 3. Agrava o executado ANTONIO CARLOS MORAES COELHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL, pugnando, em suma, pela extinção da execução em razão da decadência do crédito por ausência de notificação da constituição do tributo, falta de interesse de agir em razão do valor ínfimo e nulidade da citação por edital. 4. Efeito suspensivo concedido às fls. 16. 5. Contrarrazões às fls. 23/29. 6. Os autos vieram conclusos a essa relatoria, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 1. Insurgência em face da decisão que rejeitou a…

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