Processo 0022812-80.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0022812-80.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI AGRAVADO(A): ABELARDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR, AURIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0022812-80.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI. EMBARGADOS: ABELARDO ALVES DE ARAÚJO JUNIOR, AURIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRUNO MADEIRA CAMPOS KEHRLE E OUTROS. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0022812-80.2025.8.17.9000, interposto contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (ID 56785086), que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0057113-35.2024.8.17.2001, que homologou prova pericial produzida em demanda originária. No curso do recurso, a agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira, o que foi indeferido pelo Relator por ausência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência econômica. Irresignada, a parte interpôs Agravo Interno, sustentando crise financeira, ausência de faturamento e impossibilidade de apresentação de balanço patrimonial atualizado, sob o argumento de inatividade empresarial. O colegiado, contudo, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo indispensável a comprovação robusta da incapacidade financeira, o que não restou demonstrado nos autos. Nos presentes Embargos de Declaração (ID 57106460) , a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a justificativa de impossibilidade de apresentação de balanço patrimonial atualizado, em razão da alegada inatividade da empresa. Sustenta, ainda, que foram juntados documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, tais como certidões de débitos, extratos de inadimplência e decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes. Contrarrazões (ID 57822709). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0022812-80.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI. EMBARGADOS: ABELARDO ALVES DE ARAÚJO JUNIOR, AURIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRUNO MADEIRA CAMPOS KEHRLE E OUTROS. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como sabido, os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser arguidos os vícios apontados pelos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Nesses contornos, impende registrar que o acórdão embargado assimilou, à unanimidade, o entendimento formado pela Sexta Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interno, restando assim ementado, 'in verbis': EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA…
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