Processo 0022812-84.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença anulada por cerceamento de defesa. A para autora impugnou assinatura digital aposta aos contratos juntados com a contestação. ÔNUS DA PROVA: O estabelecido nos arts. 1º, 4º, I e 6º, VIII, todos do CDC, não ficando o consumidor isento da prova mínima principalmente quantos as provas exclusivamente sob sua posse. Considerando a divergência instaurada acerca da autenticidade do documento apresentado, cumpre fixar o regime de distribuição do ônus da prova. A regra geral do Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece de forma clara e cogente a atribuição do ônus probatório nos casos de arguição de falsidade: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento de documento, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. No caso em tela, verifica-se que o documento foi trazido aos autos pela instituição financeira ré com o intuito de comprovar a regularidade da contratação e contrapor os fatos narrados na petição inicial. Portanto, contestada a assinatura ou a integridade do documento pelo consumidoro ônus de provar a sua veracidade recai integralmente sobre o banco que o produziu. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.061): TESE FIRMADA (Tema 1.061/STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua veracidade (CPC, art. 429, II), inclusive agindo os encargos financeiros correspondentes à produção da perícia grafotécnica, se necessária." Ademais, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que justifica, sob a ótica da vulnerabilidade técnica do poupador, a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). OBJETO E MEIOS DE PROVA: As questões de fato alvo da produção de prova são as seguintes: Defiro a produção da prova das seguintes provas: pericial técnica nos contratos eletrônicos nº 25- 010711788, 25-013134002 e 25-020000400, juntados pelo banco em fase de Contestação . Determino a intimação da Amazon Perícias, contato: amazonpericias@gmail.com, telefone: (92) 98455-7584, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar profissional hábil para realização de perícia técnica. Após, determino: 1) Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de seus honorários, currículo, com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 2) Intimem-se as partes, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, e dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, do CPC. 3) Após a juntada da estimativa do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e, querendo, efetuar o pagamento dos honorários do perito, via depósito judicial, ciente do ônus acima exposto. 4) Caso a parte interessada efetue o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, caso requerido, o pagamento, via alvará, de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito, devendo este, em seguida, ser…
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