Processo 0022813-97.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022813-97.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022813-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSILDA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO 0022813-97.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO CIVIL. REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). TABELA PRICE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36. PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONDUTA TEMERÁRIA. REITERAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SEM MÍNIMO FUNDAMENTO JURÍDICO. RECORRENTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Invalidação de contrato em decorrência de cobrança de juros compostos. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação de consumo, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e um liame entre estes. Comporta, ainda, a mesma norma, hipótese de inversão do ônus da prova, autorizada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do "nexo de causalidade" entre um e outro. Quanto à revisão judicial de contratos, o Código Civil estipula em seu artigo 421, Parágrafo único que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", destacando ainda que "os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais", "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada" e "a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada" (Art. 421-A). Destarte, não cabe cogitar que as cláusulas sejam revistas para adequar-se aos desejos de momento de um dos contratantes, ou mesmo a peculiar sentido jurídico do magistrado, tomado a partir de princípios ou normas de pouca objetividade, na medida em que terminam por atentar contra os pilares que presidem o direito das obrigações, bem enunciados por Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 24 ? ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3.) são estes: a) Autonomia da Vontade, "O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus…

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