Processo 0022815-07.2008.8.11.0041

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022815-07.2008.8.11.0041
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 0022815-07.2008.8.11.0041 RECORRENTE: LEIDE AUXILIADORA PROENCA DE AMORIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, cadastrado sob o ID 270692001, em face da sentença de ID 270692000 (páginas 777 a 779), a qual homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da servidora pública ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos financeiros sobre as verbas salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Na origem, a servidora LEIDE AUXILIADORA PROENCA DE AMORIM ajuizou ação ordinária de cobrança relatando que exerce a função de Auxiliar de Enfermagem perante o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá desde o ano de 1980. Sustentou que sempre laborou exposta de maneira habitual a agentes nocivos e que percebia o adicional de insalubridade no percentual de 40%, correspondente ao grau máximo. Contudo, em agosto de 2006, a municipalidade reduziu o patamar da referida vantagem para 20%, sem amparo em prévio laudo técnico idôneo. Durante a fase de instrução processual, determinou-se a realização de perícia técnica para a aferição das condições ambientais de trabalho da autora. O laudo pericial judicial foi colacionado sob o ID 270691993 (páginas 739 a 760). Em manifestação subsequente, o Município de Cuiabá apresentou impugnação ao laudo, alegando, em suma, a nulidade da prova técnica sob o fundamento de que o perito nomeado, engenheiro civil Kennedy Cebalho de Souza, não possuiria habilitação legal específica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA/MT) como Engenheiro de Segurança do Trabalho. A despeito da impugnação administrativa e formal promovida pelo ente público, sobreveio a sentença que acolheu as conclusões periciais e julgou procedente o pleito de restabelecimento do percentual de 40% do adicional de insalubridade. Inconformado, o Município de Cuiabá interpôs o recurso inominado constante do ID 270692001. Em suas razões recursais, postula o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do laudo pericial em decorrência da alegada inabilitação profissional do perito técnico, determinando-se a realização de uma nova perícia por profissional devidamente habilitado na área de segurança do trabalho e com registro específico ativo no CREA/MT. A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 270692002 (páginas 783 a 787). Em sede preliminar, arguiu o não conhecimento do recurso por supressão de instância, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau não enfrentou de forma expressa a tese de inabilitação do perito, cabendo ao recorrente ter oposto embargos de declaração para suprir a omissão. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, asseverando a plena regularidade da habilitação do profissional nomeado e a higidez do laudo apresentado. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na…

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