Processo 0022817-58.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0022817-58.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.052,25 Autor: JOSE ROSEVALDO DA SILVA NASCIMENTO Rés: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA C S DE ARAUJO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA 1 - JOSÉ ROSEVALDO DA SILVA NASCIMENTO e SORAIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, através de procurador habilitado, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e C S DE ARAUJO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados, para informar que: contrataram os serviços da ré para adquirir a tão sonhada casa própria; no momento da contratação foi garantido que a oferta de lance garantia a contemplação para aquisição do imóvel; o imóvel que residiam era alugado e estava à venda; declararam interesse na compra do imóvel e foi informado que teriam que arcar com o pagamento do inventário; o funcionário da parte ré informou que poderiam dar início ao procedimento do inventário uma vez que seriam contemplados; venderam um veículo para dar o lance e em 30.08.2023 pagaram à parte ré R$.37.096,25; informaram à proprietária do imóvel para dar início ao procedimento do inventário e se comprometeram a arcar com os honorários do advogado no valor de R$.10.000,00; não foram contemplados conforme prometido; em MAR/2024 recebeu e-mail informando sobre a contemplação e que teria que realizar o pagamento de R$.97.500,00; não tinham recursos na época e não conseguiram pagar o valor; na época da contratação foi informado que a contemplação exigiria a continuidade do pagamento das parcelas mensais; entraram em contato com a parte ré e foram informados que os valores pagos a título de adesão e parcelas não integram a oferta de lance para a contemplação; foram ludibriados no momento da contratação; deve ser rescindido o contrato; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; a responsabilidade da parte ré é objetiva; deve ser restituído o valor pago a título de lance de R$.37.096,25 e as parcelas pagas no período de OUT/2023 a JAN/2024 no valor de R$.739,00 cada uma; os fatos geraram dano moral; estão presentes os elementos da responsabilidade civil; assumiu dívida com honorários advocatícios do inventário junto à proprietária do imóvel para no final não conseguirem adquiri-lo; as rés devem ser condenadas ao pagamento de R$.10.000,00 a título de danos morais para cada autor; fazem jus ao benefício da gratuidade; estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão das cobranças do consórcio. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 9 foi determinada emenda inicial para regularização da representação processual do autor, diligência cumprida na seq. 12. Em prosseguimento, pelo comando de seq. 14 foi indeferido o pedido liminar, sem ataque por recurso. A ré C S DE ARAUJO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA foi citada (seq. 36) e apresentou a contestação de seq. 43.1, acompanhada de documentos, para alegar que: …
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