Processo 0022821-08.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022821-08.2022.8.16.0001 Processo: 0022821-08.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.700,00 Autor(s): AISLAN ZAGANINI DE OLIVEIRA Réu(s): BALDRA ENGENHARIA EIRELI I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de #. 165.1, proferida em 06/05/2026, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação principal e improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré BALDRÃ ENGENHARIA EIRELI ao pagamento de R$ 14.700,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Os embargos do autor (#. 169.1) apontam obscuridade quanto à metodologia de fixação dos danos materiais, requerendo pronunciamento expresso sobre: (a) os R$ 4.000,00 referentes a locação de equipamentos, máquinas e serviços preliminares; (b) a taxa de administração de obra identificada na planilha contratual pela sigla "UC-02", no valor de R$ 2.750,00; (c) os itens contratualmente cobrados e supostamente não executados — canteiro de obras, placa de identificação e serviços preliminares; e (d) se a condenação de R$ 14.700,00 esgota os prejuízos materiais ou se corresponde apenas aos valores expressamente referidos na sentença. Os embargos da ré (#. 170.1) alegam diversas omissões, sustentando que a sentença teria deixado de enfrentar: (a) a cláusula que atribuía ao contratante a elaboração do projeto executivo; (b) o inadimplemento parcial do autor (pagamento de R$ 20.000,00 dos R$ 25.000,00 ajustados); (c) a ciência e a anuência tácita do autor quanto aos serviços adicionais; (d) os termos aditivos e os arts. 619, parágrafo único, e 614, §1º, do Código Civil; (e) a ausência de recibos nos autos, havendo apenas orçamentos; (f) a ausência de prova técnica dos vícios; (g) a impossibilidade de contraprova diante da perda de acesso ao imóvel; (h) a impossibilidade de emissão da ART por ausência de averbação; (i) a fundamentação do dano moral e do respectivo quantum; (j) a tese de decadência do art. 26 do CDC; e (k) o equívoco na distribuição da sucumbência. O autor apresentou contrarrazões (mov. 174.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios da ré e pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A ré apresentou contrarrazões (mov. 178.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Premissa metodológica Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem servem de sucedâneo recursal, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento deduzido pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). A análise que segue parte da leitura integrada de relatório, fundamentação e dispositivo. 2. Dos embargos da ré BALDRÃ ENGENHARIA EIRELI (#. 170.1) 2.1. Alegações que não configuram omissão — rejeição A maior parte das alegações da ré traduz inconformismo com o resultado e pretende rediscutir matéria já enfrentada. A responsabilidade pelo projeto…
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