Processo 0022821-44.2023.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022821-44.2023.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0022821-44.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON SOARES GOMES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Edson Soares Gomes, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatório médico ID XXX.XXX.XXX-XX-pág. 23. ECD ID XXX.XXX.XXX-XX-pág. 11. O réu foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a reposta à acusação foi apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de julho de 2025, com a oitiva de uma testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX) Audiência de continuação em 13 de março de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima e em seguida, o réu foi interrogado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório médico e exame de corpo de delito que constatou lesões no braço direito e joelho esquerdo da vítima; que a autoria também ficou demonstrada pela palavra da vítima em juízo, requereu a condenação do réu; a valoração negativa dos maus antecedentes e reconhecimento da reincidência em razão de condenações criminais transitadas em julgado; a fixação de indenização por danos morais com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; requereu ainda a suspensão dos direitos políticos do acusado nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (Pje mídias). A defesa, por sua vez, em alegações por memoriais, que a condenação do réu seja limitada em seu patamar mínimo, observando acréscimo referente à sua reincidência, e fixado o regime aberto para fins de cumprimento de pena (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade da lesão corporal restou devidamente comprovada, através do boletim de ocorrências, pelo relatório médico, exame de corpo de delito e pela prova oral colhida. A autoria, da mesma forma, é cristalina e recai sobre o réu. A vítima Norma Lúcia da Silva, inquirida, narrou: “que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente 10 meses; que no dia dos fatos o réu a convidou para ir até a casa dele; que ao chegar ao local tomou banho e deitou na cama; que o réu passou a querer manter relações e, após o desentendimento, passou a agredi-la; que o réu pegou um rodo e o quebrou durante as agressões; que sofreu lesões no rosto, costela, braço e outras partes do corpo; que o réu também lhe deu socos;…

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