Processo 0022821-55.2013.4.03.6100

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022821-55.2013.4.03.6100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022821-55.2013.4.03.6100 EXEQUENTE: SEMENGE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA FERREIRA SOUTO TACIANO - SP111363 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARIN KLEMPP FRANCO - SP180908 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO AUGUSTO DE PADUA FLEURY FILHO - SP46889 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RALPH LEITE RIBEIRO DE BARROS ROCHA - SP97902 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA SALVI GARBIN MARSICO - SP438527 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: JOSUE CORREA FERNANDES, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, PEDREIRA DO TREVO LTDA, SANTOS COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSUE CORREA FERNANDES: JOSUE CORREA FERNANDES - PR4420, WINICIUS RUBELE VALENZA - PR24480 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS: LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PEDREIRA DO TREVO LTDA: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO - PR28799 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANTOS COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA: VALDEMIR LENZ - PR52019 DECISÃO Por meio do despacho de ID 505938313, foi deferida a reserva dos honorários advocatícios requerida por Pedreira do Trevo Ltda. na petição de ID 431567679, nos termos do contrato de honorários de ID 431567683, e, diante das manifestações da União Federal (Fazenda Nacional), nos ID’s 394506482 e 468609105, determinou-se a intimação de Josué Corrêa Fernandes, Pedreira do Trevo Ltda., DNIT e da parte exequente para manifestação específica sobre as alegações de fraude à execução na cessão de crédito em favor de Josué Corrêa Fernandes e de preferência do crédito tributário em relação aos créditos de Pedreira do Trevo Ltda. e do DNIT. Pela petição de ID 557388092, Pedreira do Trevo Ltda. sustentou, em síntese, a subsistência e a preferência da penhora anteriormente anotada sobre o crédito da SEMENGE nestes autos, afirmando que a constrição foi regularmente comunicada, não sofreu impugnação oportuna e teria operado a sub-rogação da credora nos direitos da parte exequente, nos termos dos arts. 857 e 860 do CPC, razão pela qual requereu a preservação de sua reserva em face da pretensão fazendária. Em petição de ID 559512164, acompanhada dos documentos de IDs 559512166, 559512167 e 559512168, Josué Corrêa Fernandes impugnou a alegação de fraude à execução, sustentando que a cessão de crédito questionada pela União Federal decorre de dívida pretérita de honorários advocatícios, vinculada a transação celebrada em 2009, sentença homologatória do respectivo acordo e cumprimento de sentença instaurado em 2010, razão pela qual requereu o reconhecimento da higidez da cessão e da natureza alimentar do crédito invocado. Em ID’s 562296767, 562296770 e 562296769, foi juntado expediente oriundo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 0037610-70.2014.4.03.6182, solicitando informações acerca de eventual transferência de valores em razão da penhora no rosto dos autos…

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