Processo 0022829-75.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022829-75.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022829-75.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DOS SANTOS FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. COBRANÇA REITERADA POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição do indébito, mas afastou a indenização por danos morais. A autora busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação e mantidos por longo período, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios para fixação da indenização e dos consectários legais, especialmente quanto à incidência da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza alimentar do benefício previdenciário descontado indevidamente compromete o mínimo existencial da autora e ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e gerando sofrimento indenizável. A condição de pessoa idosa, viúva, aposentada, não alfabetizada e de baixa renda caracteriza situação de hipervulnerabilidade, agravada pela informação equivocada prestada pela instituição financeira acerca da regularidade dos descontos. 4. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira evidencia falha na prestação do serviço e impede a demonstração da legitimidade das cobranças. A manutenção dos descontos indevidos por aproximadamente seis anos revela reiteração da conduta ilícita, desídia da instituição financeira e agravamento do dano suportado pela consumidora. 5. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a extensão do dano, a vulnerabilidade da vítima, o porte econômico da instituição financeira, o grau de culpa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano experimentado, sancionar a conduta da ré e desestimular a repetição de práticas abusivas, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 6. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, afastando-se o critério de direito intertemporal adotado na sentença com fundamento na Lei nº 14.905/2024. 7. Sobre a restituição em dobro do indébito incide exclusivamente a taxa Selic desde cada desconto indevido; sobre a indenização por danos morais incide a Selic a partir do arbitramento, observando-se, até essa data, os juros moratórios nos termos definidos para a responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, realizados sem comprovação contratual e mantidos por longo período,…

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