Processo 0022833-75.2017.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022833-75.2017.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CLARO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CLARO S/A contra sentença a qual julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa aos exercícios de 2003 e 2004. Em razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a isenção com fundamento no art. 6.1.3 do Regulamento de Melbourne, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Tratado de Genebra, do qual o Brasil é signatário. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A República Federativa do Brasil, na qualidade de Estado Membro da Organização das Nações Unidas, está comprometido com as diretrizes estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações - UTI, que tem como objetivo promover a conectividade do mundo por meio da melhoria da infraestrutura de telecomunicações junto a países em desenvolvimento e do estabelecimento de normas mundiais para prover a interconexão entre vários sistemas de comunicação. Nesse contexto, insere-se o Tratado de Melbourne, firmado em 1988, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Tratado de Genebra, do qual o Brasil é signatário, e invocado pelo contribuinte ao argumento de que a operação de remessa ao exterior de valores para o pagamento da utilização de redes de telefonia internacionais goza de isenção, na forma do item…
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