Processo 0022833-94.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0022833-94.2025.4.05.8201
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022833-94.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). CAC. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE DEZ PARA TRÊS ANOS. DECRETO Nº 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZADOR. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER REGULAMENTAR. SEGURANÇA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por atirador desportivo, determinou a manutenção do prazo original de dez anos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), afastando a incidência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo para três anos, inclusive quanto a registros anteriormente concedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo fundado em norma geral e abstrata; (ii) estabelecer se a redução do prazo de validade do CR e do CRAF, aplicada a certificados já expedidos, viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando se impugnam efeitos concretos produzidos por ato administrativo, ainda que fundado em norma geral e abstrata, pois a vedação da Súmula 266/STF alcança apenas impetração dirigida contra lei em tese. 4. A declaração de constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 na ADC 85 não impede o controle da incidência concreta da norma no caso individual, especialmente quanto aos efeitos sobre situações jurídicas específicas. 5. O CR e o CRAF possuem natureza de atos administrativos autorizatórios e discricionários, voltados ao exercício de atividades com produtos controlados e à posse de arma de fogo, razão pela qual se submetem ao regime de precariedade próprio das autorizações administrativas. 6. A autorização administrativa não gera direito subjetivo à manutenção indefinida das condições originalmente estabelecidas, diferentemente da licença, de modo que inexiste direito adquirido ao prazo de validade fixado no ato concessivo. 7. A redução do prazo de validade não extinguiu registros anteriormente concedidos nem proibiu o exercício das atividades autorizadas, limitando-se a antecipar a renovação e a nova comprovação dos requisitos legais de idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica. 8. A alteração normativa insere-se no poder regulamentar da Administração e atende ao interesse público de reforço do controle estatal sobre armas de fogo, em consonância com a proteção da vida e da segurança coletiva. 9. A jurisprudência do TRF5 e do STF reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico regulamentar, sendo legítima a revisão de prazos de validade de certificados dessa natureza por norma superveniente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Remessa necessária provida. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às…

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