Processo 0022834-57.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0022834-57.2025.8.27.2729/TO RÉU : KEDNA ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA CARTÓRIO: Processo com réu REVEL. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de KEDNA ARAUJO DE SOUSA , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que a parte requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito por ela administrado, consubstanciado no cartão final 8670, bandeira VISA INFINITE. Alega que a demandada usufruiu dos serviços e realizou diversas compras, contudo, tornou-se inadimplente, culminando em um saldo devedor que, atualizado até a data da propositura da ação (maio de 2025), perfazia o montante de R$ 58.854,26. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do referido débito, acrescido dos consectários legais e contratuais. Acostou documentos. Em sede de cognição inicial ( evento 15, DECDESPA1 ), este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para que a instituição financeira autora colacionasse aos autos o instrumento contratual assinado pela parte ré, a fim de corroborar a relação negocial que deu azo ao débito, em estrita observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Ato contínuo ( evento 21, PET1 ), a parte autora apresentou tempestiva manifestação, esclarecendo a natureza de adesão dos contratos de cartão de crédito. Argumentou que a contratação se aperfeiçoa com o desbloqueio e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, prescindindo de assinatura física, acostando farta jurisprudência pátria para arrimar sua tese, bem como destacando que o farto acervo documental juntado (faturas com histórico de compras e pagamentos) supriria a exigência do contrato formal. Recebida a inicial ( evento 23, DECDESPA1 ), designou-se audiência de autocomposição perante o CEJUSC, com a determinação de citação da parte requerida. A ré foi devidamente citada e intimada por meio do aplicativo WhatsApp ( evento 35, CERT4 ), cumprindo-se rigorosamente as normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que regulamentam a comunicação eletrônica de atos processuais. A certidão atesta que a demandada se identificou, tomou ciência de todo o conteúdo e recebeu as cópias do mandado e da petição inicial. Instalada a audiência de conciliação ( evento 49, CERT2 ), a parte autora fez-se presente por meio de sua preposta e advogada. A parte requerida, todavia, não compareceu ao ato, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Decorrido o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, foi decretada a revelia da parte ré no evento 59, DECDESPA1 , aplicando-lhe os efeitos materiais previstos nos artigos 344 e 345 do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se à parte autora a juntada de planilha de evolução atualizada do débito. Em cumprimento à determinação judicial, o Banco Bradesco S.A. carreou aos autos no evento 67, DOC_IDENTIF2 a manifestação técnica elaborada pelo assistente técnico Gabriel Miguel Tavares dos Santos. O documento detalha a evolução do saldo devedor do cartão de crédito nº 4066 XXXX XXXX 8670 , partindo do saldo apurado em 15 de abril de 2025, no valor de R$ 57.993,17. Aplicados os fatores de correção monetária e juros moratórios, o laudo apontou um saldo total devido de R$ 65.020,39, atualizado até 11 de fevereiro de 2026. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis…
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