Processo 0022835-18.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022835-18.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022835-18.2020.8.27.2729/TO INTERESSADO : SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTISTA DO PRADO DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de reconsideração (evento 180) No evento 180, os peritos  PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM  e  RAPHAEL ROGERIO PANTE  manifestaram-se nos autos. O primeiro requereu a reconsideração da decisão do evento 173, que o destituiu do encargo e aplicou multa por inércia, alegando ausência de ciência das intimações eletrônicas. Foi alegada restrições normativas do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.430/2025) quanto à perícia por videoconferência, indicando-se a impossibilidade de realizar o ato presencialmente por residir em outro Estado, sugerindo-se a nomeação da empresa  SMART PERÍCIAS  e da médica  MAYRA LUANA FERNANDES SOUZA  para a condução dos trabalhos. A parte ré manifestou concordância com a indicação (evento 183) e a parte autora requereu a designação de novo perito (evento 186). O pedido de reconsideração formulado pelo médico  PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM  não merece prosperar. A alegação de que não houve ciência das intimações expedidas é juridicamente insustentável no âmbito do processo eletrônico. O perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema e-Proc, ato este realizado de forma voluntária e deliberada, o que atrai a responsabilidade objetiva pelo monitoramento constante das comunicações processuais e do painel de perito. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no órgão oficial, considerando-se realizadas no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. A inércia do profissional em consultar o sistema ou falhas em filtros de e-mail particular, como alegado, não elidem a validade da intimação processual aperfeiçoada via sistema. Ao aceitar o credenciamento como auxiliar da justiça, o expert assume o ônus de zelar pela celeridade processual e pelo cumprimento dos prazos assinalados. Portanto, mantenho a multa aplicada e a determinação de comunicação ao órgão de classe, ante a desídia configurada. 2. Da substituição do perito e nova nomeação Considerando a justificativa apresentada pelo perito  RAPHAEL ROGERIO PANTE  quanto à impossibilidade de deslocamento, acolho o pedido de substituição para garantir a viabilidade do ato presencial. Diante da indicação técnica e da urgência que o caso requer, há de se deferir a nomeação da médica indicada no evento 180. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO  o pedido de reconsideração formulado no evento 180 por  PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM , mantendo integralmente as sanções e determinações contidas no evento 173;  b) DEFIRO  a substituição do perito Raphael Rogerio Pante e  NOMEIO  em seu lugar a médica  MAYRA LUANA FERNANDES SOUZA (CRM/TO 003704) , para atuar como perita do juízo;  c) DEVOLVO os autos à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis para cumprimento do item 1, do despacho do evento 173; e d)   DETERMINO que a SECRETARIA LAVRE e JUNTE aos autos CERTIDÃO  de cumprimento das determinações anteriores de expedição de ofícios aos conselhos de classe ( Conselho Regional de Medicina ) comunicando a inércia dos peritos  ANA CAROLINA CAMARGO ROCHA (CRM/TO 399614)  e  PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM (CRM/PR 41.092) , conforme decidido nos  eventos…

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