Processo 0022835-49.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022835-49.2025.4.05.8400 APELANTE: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA SANTOS BARBOSA - RJ238023 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA, contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, julgou improcedentes os pedidos. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 59.785,24), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba, observada a prescrição quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas alegações, a parte autora requereu, em apertada síntese: a) a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido o direito do apelante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, com base na atuação no SUS durante a emergência da Covid-19, conforme a documentação do CNES já apresentada; b) a reforma da sentença para garantir a renegociação da dívida com a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor consolidado, nos termos da Lei 14.719/2023; c) A reforma da sentença para afastar a cobrança de juros, revisando o contrato para aplicar a taxa de juros igual a zero. Contrarrazões. No contexto firmado na lide, deve-se pontuar que a Lei 14.375/2022 estabelece requisitos para que seja permitida transação de dívidas perante o FIES, cabendo ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) estabelecer as demais condições para adesão. Entre os requisitos que se encontram previstos na lei para transação está a exigência de que o contrato tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. De acordo, ainda, com o art. 5º-A: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de…
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