Processo 0022843-58.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022843-58.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE FLORENCIO CHAVES, BENICIO CLAUDINO DE OLIVEIRA, AMARO BEZERRA DOS SANTOS, CARLOS PONTUAL DE SOUZA LEAO, RAIMUNDO LOPES BEZERRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231357573, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho de ID n° 224607748. Recife, 15 de março de 2026 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1a Vara da Fazenda Pública do Recife-PE" DESPACHO de ID n° 224607748: "R.H. No dia 30 de agosto de 2022, foi proferida decisão de saneamento no presente feito, determinando a exclusão de diversos exequentes em virtude de litispendência executiva e diligências relativas aos exequentes falecidos, conforme ID n° 113495816, abaixo transcrito: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO RIBEIRO e 28 (vinte e oito) outros exequentes, distribuído em 11/04/2019, referente ao processo de conhecimento de nº 0033132-71.1998.8.17.0001, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, conforme cálculos do exequente, do montante global de R$17.387.277,85 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos (ID 43736998). Compulsando os autos, verifico que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e petições juntadas posteriormente, a parte executada suscitou preliminar de litispendência executiva em face de dezesseis dos vinte e nove exequentes, quais sejam JOÃO RIBEIRO DE ALMEIDA, ARLINDO BARBOSA DA SILVA, MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JULIO ARAUJO DA CRUZ, LUIZ GREGÓRIO DE LIMA, PEDRO WALFRIDO RAMOS DA SILVA, VICENTE MANOEL JULIÃO, EDSON GOMES DA SILVA, HELENO ANDRE DOS SANTOS, DELMA DOS SANTOS GUIMARAES, NATANEL JACINTO LOPES, MANOEL MALAQUIAS DA SILVA, ALINE DE ALMEIDA BARRETO, CARMEM PESSOA GUERRA, INAIZA LEAL GUANABARA e MARIA DAURIDA CAMPELO. Intimados para manifestarem-se acerca da alegação, os exequentes limitaram-se a afirmar que os feitos tratam-se de "transformação de processo físico para processo eletrônico". De fato, em consulta ao sistema PJe, é possível verificar que, em nome próprio ou por herdeiros/sucessores, no ano de 2018, patrocinados pela mesma patrona que intentou o presente, foram distribuídos diversos cumprimentos de sentença de obrigação de pagar oriundos dos autos de nº 0033132-71.1998.8.17.0001 em nome das partes referidas, conforme NPUs informados pelo executado, caracterizando-se, portanto, a litispendência executiva, o que inviabiliza a permanência dos exequentes no presente feito, sob pena de ofender à coisa julgada, considerando, inclusive, que vários deles já possuem sentença transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se a exclusão das referidas partes do presente feito, cabendo a eventuais herdeiros/sucessões das partes requerer habilitação nos respectivos cumprimentos de sentença opostos anteriormente, caso ainda estejam em curso. Assim, DETERMINO a exclusão dos exequentes JOÃO RIBEIRO DE ALMEIDA, ARLINDO BARBOSA DA SILVA, MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JULIO ARAUJO DA CRUZ, LUIZ GREGÓRIO DE…
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