Processo 0022844-05.2012.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0022844-05.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : VIVIANE CRISTINA GOMES MORGADO ADVOGADO(A) : LUCIUS BATISTA ARAUJO (OAB MG074643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, cujo título judicial ( 205.2 , págs. 161/164) condenou a executada à obrigação de regularizar obra iniciada em imóvel situado na Rua Santa Luzia, nº 504, em Ouro Preto/MG, por se encontrar em perímetro tombado e em desacordo com as normas urbanísticas. O trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2017. Desde então, os exequentes buscam a satisfação da obrigação, relatando sucessivas manobras e a recalcitrância da devedora em finalizar os trâmites administrativos perante o IPHAN e a Municipalidade. O MPF requereu ( 370.1 ) a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias, incluindo a penhora de bens, bloqueio de valores, inscrição em cadastros de inadimplentes e a constituição de hipoteca judiciária. A executada peticionou nos eventos 385.1 , 396.1 , 402.1 e 439.1 , sustentando, em síntese: a) a nulidade de atos processuais por ausência de intimação pessoal da sentença (tese já rechaçada na decisão de 430.1 ); b) a impossibilidade de demolição de parte do imóvel, alegando tratar-se de situação consolidada anterior ao ano de 2006, invocando a irretroatividade da Lei Municipal nº 93/2011; e c) a inexistência de inércia, atribuindo a demora à burocracia dos órgãos públicos. O IPHAN, nos eventos 397.1 e 437.1 , esclareceu que, embora tenham sido emitidos pareceres favoráveis ao projeto de regularização, o processo administrativo não avança porque a executada não apresentou as vias físicas e digitais compatíveis, tampouco o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). O Município de Ouro Preto, instado a apresentar orçamento das obras para eventual execução por terceiros ( 414.1 ), solicitou dilação de prazo ( 465.1 ), a qual foi deferida, sem que tenha havido o efetivo cumprimento até a presente data. Os autos vieram conclusos. Decido . As alegações da executada ( 402.1 ) , no sentido de que a construção deve ser considerada "consolidada" e que a Lei Municipal nº 93/2011 não poderia retroagir para exigir a demolição de parte da área construída, configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. Tais argumentos deveriam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. A sentença condenatória transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos dos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC). É vedado à parte, na fase de cumprimento de sentença, suscitar questões que já foram abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Portanto, a obrigação de regularizar o imóvel nos exatos termos exigidos pelos órgãos de proteção (IPHAN e Município) é imperativa, não cabendo a este Juízo, neste momento processual, afastar a necessidade de demolições eventualmente indicadas pela área técnica como indispensáveis à adequação ao sítio histórico. Ademais, os documentos apresentados pela área técnica do IPHAN ( 376.1 e 397.1 ) demonstram que a executada não cumpre as pendências administrativas básicas — como o envio de vias digitais e RRT — impedindo a aprovação final do projeto de regularização. Tal conduta evidencia o intuito protelatório da devedora, que se beneficia da ocupação irregular enquanto obsta o desfecho do processo. Em relação ao Município de Ouro Preto, embora exequente, verifico que o ente tem falhado no cumprimento das determinações…
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