Processo 0022844-73.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022844-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ROSA PEREIRA DE CARVALHO DE LACERDA ADVOGADO(A) : WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por Rosa Pereira de Carvalho Lacerda em face de SEBRASEG Clube de Benefícios Limitada e Banco Bradesco Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO Rosa Pereira de Carvalho Lacerda ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de SEBRASEG Clube de Benefícios Limitada e Banco Bradesco Sociedade Anônima. A parte autora alegou ser aposentada e titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, destinada ao recebimento de seus proventos previdenciários. Afirmou ter identificado descontos mensais não autorizados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", iniciados no ano de 2022, perfazendo um total de nove deduções sucessivas que somam R$ 537,30. Sustentou a ausência de contratação e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.074,60 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e a inversão do ônus da prova foi fixada para determinar que as partes réis colacionassem aos autos os documentos comprobatórios da contratação. A ré SEBRASEG Clube de Benefícios Limitada apresentou defesa alegando a regularidade do negócio jurídico, o cumprimento dos deveres de informação e boa-fé, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sem, contudo, anexar instrumento contratual assinado ou autorização prévia da consumidora. O réu Banco Bradesco Sociedade Anônima apresentou defesa arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou atuar como mero intermediário da operação financeira de débito automático, sem ingerência no contrato firmado entre o consumidor e a empresa beneficiária, alegando ausência de responsabilidade civil e inocorrência de dano moral. A parte autora apresentou manifestação rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e as partes réis informaram que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA As preliminares suscitadas pelo réu Banco Bradesco Sociedade Anônima não comportam acolhimento. A alegação de falta de interesse de agir deve ser afastada. O esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento extrajudicial não constituem pré-requisitos para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência manifestada na defesa apresentada pela instituição financeira demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam…
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