Processo 0022845-12.2006.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022845-12.2006.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022845-12.2006.8.18.0140 RECORRENTE: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RECORRIDO: EVANDO LIMA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo n.º 0022845-12.2006.8.18.01400, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. – Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na traseira de veículo ali parado uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, restando ementados como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito, ao reconhecer a culpa do motorista que colidiu com veículo parado no acostamento. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, a qual teria declarado a nulidade do boletim de ocorrência e determinado a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão judicial que declarou a nulidade do boletim de acidente de trânsito e determinou nova perícia, e, em caso positivo, se tal omissão é apta a alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Constatou-se omissão no acórdão embargado, pois não foi mencionada a sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que declarou a nulidade do boletim de ocorrência e determinou a realização de nova perícia. 3. A realização de nova perícia encontra respaldo no art. 480 do CPC, mas sua determinação não implica, por si só, a invalidação do conjunto probatório anteriormente produzido, sobretudo quando a nova perícia não foi juntada aos autos. 4. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao magistrado valorar os elementos técnicos de forma conjunta e motivada, conforme precedentes citados. 5. Apesar da omissão existente, sua correção não implica alteração no resultado do julgamento, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a conclusão pela culpa do condutor que colidiu com o veículo parado no acostamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa à existência de decisão judicial que determinou nova perícia deve ser suprida, mas não altera o resultado do julgamento quando inexistente a juntada da referida prova aos autos. 2. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, não substitui a primeira e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios pelo magistrado. 3. O reconhecimento de omissão em embargos declaratórios não implica, necessariamente,…

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