Processo 0022848-03.2015.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº 0022848-03.2015.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE(S): DOMINGOS ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Domingos Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/543.518.386-0, cessado em 25/02/2011, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O autor afirmou que permanece incapacitado para o exercício da profissão de pedreiro, em decorrência de acidentes de trabalho sofridos em 2010 e 2011, tendo apresentado documentação médica, laudos periciais e exames de imagem que evidenciam patologias degenerativas na coluna cervical, lombar e nos joelhos. Na inicial, requereu tutela antecipada para implantação imediata do benefício, em razão do seu caráter alimentar. O autor ajuizou ação anterior perante a Justiça Federal (processo nº 0018881-27.2014.4.01.3700), na qual foi realizada perícia médica judicial em 04/09/2014 que concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária desde outubro de 2010, com CID M47.8 e M51.0, reconhecendo tratar-se de patologia relacionada ao trabalho. O juízo federal, contudo, declarou-se incompetente para processar e julgar a causa por se tratar de benefício acidentário, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Citado, o INSS apresentou contestação (01/06/2017), na qual defendeu a ausência de comprovação do requisito da incapacidade laboral. Argumentou que a perícia médica administrativa goza de presunção de legitimidade e que o autor não preenche os requisitos para concessão de benefício por incapacidade. O autor apresentou réplica (26/03/2018), rebatendo os argumentos da autarquia. A produção da prova pericial judicial enfrentou dificuldades. O primeiro perito nomeado, Nelson Lúcio Parada Martins, solicitou dispensa do encargo por incompatibilidade de agenda. O segundo perito, Valdinar Sousa Ribeiro, não se manifestou sobre o encargo. A terceira perita nomeada, Maria do Perpétuo Socorro de Azevedo Veras, também não se manifestou. Em 04/07/2023, foi nomeado o perito Fábio Henrique Rodrigues de Assis, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. A perícia médica judicial foi realizada em 06/05/2025, e o laudo foi juntado em 10/06/2025 (ID 151106867). O perito concluiu que o autor é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), lombago com ciática (CID M54.4) e gonartrose (CID M17), apresentando incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, com incapacidade pretérita temporária desde 19/02/2014 e consolidação da incapacidade permanente em 29/04/2025. O perito indicou expressamente o enquadramento para aposentadoria previdenciária, espécie B32. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestações. O INSS, em 27/06/2025, protocolou nova contestação (ID 152780855), alegando perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade temporária (19/02/2014) e ingresso tardio no RGPS como facultativo em 01/11/2024, aos 59 anos de idade, sustentando que a incapacidade seria preexistente ao reingresso. O autor apresentou réplica (24/11/2025, ID 166607849), impugnando os argumentos do INSS e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS quedou-se inerte, e o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.