Processo 0022849-19.2025.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0022849-19.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: EMERSON JUAREZ SCHREIBER DAVID RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2554a31 proferido nos autos. mc Vistos, etc. Relativamente à tramitação de feitos na modalidade “Juízo 100% Digital”, estabelece o art. 2º da Resolução Administrativa 24/2021 deste Tribunal: Art. 2º No ato do ajuizamento, a parte demandante poderá optar pela tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, mediante manifestação em campo próprio no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 1º Exercida a opção de que trata o caput pela parte demandante, qualquer parte demandada poderá manifestar a sua oposição em até 05 dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, mediante petição protocolada nos autos. § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados, hipótese em que o processo seguirá o procedimento aplicável às demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital". Assim, tendo em vista o interesse, apenas neste momento, do reclamante em aderir ao “Juízo 100% Digital” (Id 5ef7870), não há falar e alteração da modalidade de tramitação do feito. Especificamente quanto ao requerimento de "notificação da reclamada para que se manifeste sobre a tramitação da presente sob a modalidade do Juízo 100% Digital", a Resolução Administrativa 24/2021 nada prevê nesse sentido, referindo, apenas, que "A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução Administrativa" (Art. 2º, § 4º). Já com relação ao requerimento de "conversão da audiência designada para telepresencial", no entendimento deste Magistrado, é indispensável a presença física de partes e de procuradores nas audiências. Por todo o exposto, indefiro os requerimentos apresentados pelo demandante na manifestação Id 5ef7870. Intime-se a parte autora. Paralelamente, dê-se vista às partes dos esclarecimentos ao laudo pericial médico (Id d094f0e), com prazo preclusivo e improrrogável de 5 dias para eventual manifestação. OSORIO/RS, 06 de maio de 2026. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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