Processo 0022850-87.2021.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022850-87.2021.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX BATISTA FRANÇA DE SOUZA em face de FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS. Em síntese, narra a parte autora que, que é proprietário do veículo Renault Sandero expression. 1.0 - 12v flex 2019, placa QOM6949, e que contratou junto à ré serviço de proteção veicular com ampla cobertura para sinistros. Narra que, sofreu um sinistro quando trafegava em via pública. Alega que, ato contínuo buscou atendimento, porém esta negou administrativamente a reparação do veículo, sob o argumento de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via no momento do evento, o que caracterizaria infração ao regulamento e exclusão de cobertura. O demandante sustenta a ilegalidade da conduta da ré, asseverando que o equipamento de GPS/rastreador não constitui meio legalmente idôneo para apuração de velocidade, além de registrar delay de transmissão. Ao final, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para reparo do veículo, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no conserto integral ou pagamento de indenização equivalente ao valor da Tabela FIPE (R$ 35.000,00), e a compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000023 a index 000058. Contestação em index 000088, sustentou a parte ré, preliminares de incompetência territorial, com amparo em cláusula de eleição de foro, e impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor se qualifica como empresário individual e proprietário de transportadora na rede mundial de computadores, carecendo dos pressupostos para a fruição do benefício legal. No mérito, defende sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos organizada sob regime de autogestão e rateio mútuo, o que afastaria a aplicação da legislação consumerista. No plano de fundo, alega a legitimidade da negativa de cobertura securitária ante a comprovada violação do regulamento associativo pelo autor, que transitava a 105 km/h em via cujo limite regulamentar era de 70 km/h, configurando infração de trânsito gravíssima que concorreu de forma decisiva para a perda do controle direcional e consequente sinistro, ensejando inequívoco agravamento voluntário do risco e rompimento do nexo causal. Manifestação da parte ré, em provas, index 000349, postulou pela produção de prova pericial, prova documental superveniente e prova oral, consistente no depoimento da parte autora e testemunhas, ao final, apresentou seus quesitos. A parte autora apresentou réplica em index 000381. Decisão de declínio em index 000391. Decisão de index 000405, deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora, em provas, index 000416, pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou seus quesitos periciais. Decisão de saneamento em index 000425, fixou o ônus da prova de cada parte, deferiu a produção de prova documental superveniente e de eventual prova emprestada, deferiu ainda, a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, indeferindo as demais provas requeridas. Laudo pericial em index 000675. Impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000696. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000704. Esclarecimentos do perito em index 000712 e index 000716. Nova impugnação da parte autora em index 000720. Novos esclarecimentos do perito em…

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