Processo 0022859-51.2001.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022859-51.2001.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0022859-51.2001.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: JOSE ERIVAN DE OLIVEIRA, ENEZIO FLORENCIO CHAVES, LUZIA EUGENIA DE SOUZA SILVA, JOSÉ CARLOS NEIVA, JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA, OSMAR LOPES, CLEIA SANDRA SANTOS SOUZA, JOEL ALVES, SADI POZZEBON, ROSANGELA SOARES BORGES ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755, MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em desfavor de Sadi Pozzebon, Cléia Sandra Santos Souza, Joel Alves, José Erivan de Oliveira, Onézio Florêncio Chaves, Luzia Eugênia de Souza Silva, José Carlos Neiva, Rosângela Soares Borges, Jorge Fernandes de Oliveira e Osmar Lopes (id. 59948829, págs. 2/20). A ação foi julgada procedente em relação a Onézio Florêncio Chaves, José Carlos Neiva, Rosângela Soares Peroni, Jorge Fernandes de Oliveira, Osmar Lopes, Cléia Sandra Santos Souza, José Erivan de Oliveira, Luzia Eugênia Barbosa, Sadi Pozzebon e Joel Alves, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 (id. 59948833, págs. 31/39). Sobreveio a sentença de id. 110127361, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo extinta a execução, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal. Ante o pleito formulado pelo Ministério Público, foi proferida decisão determinando a transferência dos valores depositados judicialmente para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (id. 119010823). Em ato posterior, foi proferida decisão reconhecendo que os valores depositados judicialmente decorriam de penhora incidente sobre os rendimentos do requerido Joel Alves, efetuada por seu empregador, determinando a devolução dos respectivos valores ao executado. Na oportunidade, foi determinada sua intimação para apresentação de dados bancários, bem como a expedição de ofício ao empregador para cessação dos descontos realizados em sua folha de pagamento (id. 132070551). Na sequência, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Sadi Pozzebon e outros, manifestou ciência da decisão que determinou a devolução dos valores ao executado Joel Alves e a cessação dos descontos em folha de pagamento, informando, contudo, que não dispõe dos dados bancários do referido executado, razão pela qual requereu sua intimação pessoal para fornecimento das informações necessárias ao levantamento dos valores (id. 132979564). Posteriormente, foi acostado aos autos o aviso de recebimento (AR) da correspondência encaminhada a Joel Alves, o qual foi devolvido com a informação de que o destinatário era desconhecido no endereço informado (id. 134441992). Vieram os autos conclusos. Determinada a intimação de Joel Alves para apresentação dos dados bancários necessários ao levantamento dos valores residuais, a diligência restou infrutífera, uma vez que o aviso de recebimento (AR)…

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