Processo 0022862-94.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022862-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR : HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDA em face de CLARO S.A. A processo teve início como TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE no evento 1, cuja liminar foi indeferida no evento 19. Aditamento da inicial nos eventos 24 e 30. Contestação no evento 31. Deferidos os aditamentos no evento 33. Réplica no evento 39. Intimadas as partes nos eventos 40 e 41 para indicação de provas, apenas a parte autora se manifestou no evento 46, requerendo prova testemunhal. A requerida nada manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não houve arguição de preliminares pela requerida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: Ocorrência de interrupções ou instabilidades técnicas frequentes na realização e no recebimento de chamadas telefônicas por meio da linha (63) 3415-5600; Atribuição de responsabilidade por tais inconsistências à rede de transmissão operada pelo requerido Claro S.A. ou à inadequação técnica dos ramais e equipamentos internos pertencentes ao requerente Hospital de Olhos do Tocantins Ltda; O exato período em que subsistiram as supostas falhas técnicas na prestação do serviço de telecomunicação. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 4. REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS 4.1 DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. 5. DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre contratos e obrigações, previstas no Código Civil. DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO . Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC). Após, estável esta decisão: 1) INTIME-SE a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais; 2) CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 3) ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do…
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