Processo 0022863-71.2024.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 2º Gabinete AC Nº - 0022863-71.2024.8.17.2810 APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida considerou válida a relação jurídica entre as partes, sob o fundamento de que, a despeito da alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao saque autorizado, sem, contudo, providenciar a sua devolução. Entendeu o magistrado sentenciante que tal conduta configurou ratificação tácita do negócio jurídico, aplicando ao caso o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em suma, que: (i) a sentença é nula de pleno direito por vício de fundamentação e por violação aos princípios da congruência, simetria e adstrição (arts. 141, 490 e 492 do CPC), porquanto não teria se pronunciado sobre todos os temas suscitados na exordial; (ii) a decisão é contraditória ao estabelecer uma correlação inexistente entre os empréstimos impugnados e o cartão RMC, que são negócios jurídicos distintos, com encargos mais onerosos nesta última modalidade; (iii) os comprovantes de transferência eletrônica (TEDs Id. 189940781 e Id. 189943183) apresentados pela instituição financeira são insuficientes como prova, por se tratarem de documentos editáveis, sem os requisitos essenciais de rastreabilidade, tendo o juízo de piso incorrido em erro ao reputá-los válidos sem exigir a apresentação de extratos bancários; (iv) o ônus de provar a autenticidade da contratação, quando negada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos da doutrina e da legislação processual (art. 428, NCPC), não podendo ser imposta ao consumidor uma prova de fato negativo (prova diabólica). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, a manutenção da justiça gratuita e a determinação de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Gutembergue Sivaldo de Santana (OAB/PE nº 38.095) e Dr. Davidson Barbosa da Silva (OAB/PE nº 36.605). Em contrarrazões, a parte Recorrida argumenta, em síntese, que: (i) o negócio jurídico é válido, tendo em vista que o valor objeto do contrato foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor; (ii) a ausência de devolução do montante recebido configura comportamento concludente e ratificação tácita do pacto, o que atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, em respeito à boa-fé objetiva; (iii) o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu ou não utilizou os valores, deixando de acostar aos autos seus extratos bancários. Requer, ao fim, o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com…
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