Processo 0022866-05.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022866-05.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022866-05.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSE PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. ARTS. 5º, 8º, 9º, 10, 55, §3º, 321 E 327 DO CPC. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. NOTA TÉCNICA Nº 10/2023 DO CINUGEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento artificial de demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, caracterizando abuso do direito de demandar. 2. O apelante sustenta que cada ação versa sobre contrato distinto, inexistindo identidade de causa de pedir ou pedido, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações com núcleo fático comum, contra a mesma instituição financeira, configura fracionamento indevido da pretensão e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. Embora formalmente relacionadas a contratos distintos, as ações compartilham o mesmo núcleo fático essencial, com pedidos de idêntica natureza e finalidade. 5. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo, ainda que entre eles não haja conexão, inexistindo justificativa plausível para o ajuizamento fracionado das demandas. 6. O fracionamento artificial de pretensões, com potencial multiplicação de indenizações e honorários, configura abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, e afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 7. A orientação do CINUGEP e precedentes desta Corte reconhecem a fragmentação de demandas como indicativo de litigância predatória, justificando a extinção do feito por ausência de interesse-necessidade. 8. Configurada a desnecessidade do processo autônomo, revela-se adequada a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: O ajuizamento fracionado de múltiplas ações com núcleo fático comum, contra o mesmo réu, quando possível a cumulação de pedidos em uma única demanda, configura ausência de interesse de agir na modalidade necessidade e caracteriza abuso do direito de ação, autorizando o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 9º, 10, 55, §3º, 321 e 327; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0023172-71.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 11:22:30; TJTO , Apelação Cível, 0022842-74.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 11:41:26; TJTO , Apelação Cível, 0000253-83.2023.8.27.2740, Rel.…

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