Processo 0022866-35.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022866-35.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022866-35.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOSE EDIVAN ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SELEDON SAID DIAS DE FARIAS - RN21083 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUP 1 REG AUTORIDADE ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: CARLOS FRANCISCO DA SILVA - PE46301 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ EDIVAN ALVES DE LIMA, qualificado à inicial e representado por advogados habilitados, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO CREFITO-1, igualmente qualificado, visando, inclusive liminarmente, à determinação para que a autoridade coatora proceda imediatamente à sua inscrição profissional junto ao aludido conselho, nos exatos termos requeridos na esfera administrativa. No mérito, postulou a concessão da segurança para reconhecer e garantir seu direito líquido e certo à obtenção da referida inscrição profissional. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) é bacharel em Terapia Ocupacional pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo Da Vinci, tendo concluído integralmente o curso superior e colado grau em 18 de maio de 2026; b) em 14 de maio de 2026 iniciou os procedimentos necessários à realização de sua inscrição profissional junto ao CREFITO-1, requisito indispensável ao exercício legal da profissão; c) durante o procedimento administrativo, o sistema eletrônico do Conselho Regional apresentou sucessivas falhas técnicas, permanecendo indisponível por vários dias, circunstância que impossibilitou a conclusão do protocolo e o envio da documentação exigida, tendo realizado diversos contatos administrativos junto à subsede do CREFITO no Estado do Rio Grande do Norte em busca de solução para o problema; d) somente em 25 de maio de 2026, após a normalização parcial do sistema eletrônico, conseguiu concluir o envio da documentação necessária à formalização do pedido de inscrição profissional, oportunidade em que também promoveu correções documentais solicitadas pelo próprio Conselho Regional; e) na mesma data, foi informado por funcionária da subsede do CREFITO/RN que o processo se encontrava em "trâmites finais", havendo previsão de retorno conclusivo até o final daquela semana; f) transcorrido o prazo informado, permaneceu sem resposta acerca da conclusão do processo administrativo, passando a receber informações contraditórias entre a subsede do Rio Grande do Norte e a sede regional localizada em Recife/PE; g) em contato telefônico realizado em 1.º de junho de 2026, foi informado de que o sistema estava novamente indisponível e, posteriormente, recebeu orientação de que a análise da documentação seria de responsabilidade das subsedes regionais, em contradição com a informação anteriormente prestada pela subsede potiguar de que a análise seria realizada exclusivamente pela sede de Recife/PE; h) posteriormente, foi informado pela subsede do CREFITO/RN de que o processo permanecia em análise em razão da necessidade de verificação da autorização do curso superior concluído, justificativa que considera desarrazoada, vez que o curso de Terapia Ocupacional da instituição de ensino possui regular autorização e ato normativo expedido pelo Ministério da Educação; i) a demora excessiva e injustificada na análise do pedido vem lhe causando prejuízos profissionais, pois possui propostas de emprego pendentes em clínicas e instituições da área da saúde, dependendo…

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