Processo 0022866-84.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022866-84.2025.4.05.8201 APELANTE: LETICIA FERNANDES DANTAS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A DECISÃO Embargos de declaração opostos por LETICIA FERNANDES DANTAS em face de decisão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, julgando prejudicado o agravo interno, para manter a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado em ação de cobrança promovida pela Caixa Econômica Federal. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) embora afirme ser possível verificar que a taxa de juros aplicada é compatível com a média de mercado, o acórdão não esclareceu com qual elemento probatório dos autos chegou a tal conclusão; b) a incidência da Súmula 530/STJ diante da ausência do instrumento assinado e sobre a necessidade de apuração oficial da taxa média; c) como não houve a juntada do contrato bancário, a premissa da pactuação expressa não resta comprovada, não havendo como se presumir a capitalização de juros e a cláusula penal. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. Com efeito, confira-se o teor do acórdão embargado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. JUROS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por LETICIA FERNANDES DANTAS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança promovida pela CEF, "para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 256.121,27 (duzentos e cinquenta e seis mil cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos), atualizado até junho de 2025". Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida. 2. Nas suas razões, a parte ré alega, em síntese: a) não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato bancário, sendo imperioso o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC; b) os extratos e planilhas apresentados pela CEF não se prestam a substituir o instrumento contratual, devendo ser reconhecida a insuficiência da prova apresentada pela autora e, por consequência, a improcedência da demanda; c) a sentença deve ser reformada, afastando-se tanto a capitalização mensal de juros quanto a cláusula penal, por ausência de prova idônea da pactuação; b) uma vez que não há instrumento contratual comprovando a taxa de juros remuneratórios e moratórios, mostra-se cabível a aplicação da Súmula 530 do STJ. 3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, da qual se extrai o seguinte excerto: "Da prova do débito Colhe-se dos autos que o débito constituído perante a CEF é oriundo do contrato nº 000000578394637-7, pelo qual a parte demandada obrigou-se a pagar à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 256.121,27, atualizada conforme demonstrativo de débito anexado. Conforme documentos e planilhas de evolução dos débitos apresentados pela CEF, encontram-se…
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