Processo 0022866-93.2009.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022866-93.2009.8.14.0301 APELANTE: ADIEL GONCALVES DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 165. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de ADIEL GONÇALVES DA COSTA para anular sentença superveniente que julgou improcedente ação de cobrança de expurgos inflacionários, restabelecendo sentença anterior parcialmente procedente, já transitada em julgado, e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a prolação de nova sentença de mérito após o trânsito em julgado da decisão anterior, sob fundamento de precedente vinculante do STF (ADPF 165); (ii) estabelecer se o prosseguimento da execução exige prévia liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de erro de premissa fática se impõe, pois o não conhecimento de recurso acarreta o trânsito em julgado da decisão recorrida, tornando-a imutável, independentemente de confirmação expressa por acórdão. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito após o trânsito em julgado, conforme os arts. 502 e 505 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF, assegurando a estabilidade das decisões judiciais. O juízo de primeiro grau não pode proferir nova sentença de mérito após o esgotamento da função jurisdicional, sendo juridicamente inexistente ou absolutamente nula decisão posterior que reexamine a causa fora das hipóteses legais de desconstituição. A decisão do STF na ADPF 165 não possui eficácia automática para desconstituir títulos judiciais já transitados em julgado, exigindo-se ação própria para tanto, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. A jurisprudência do STJ veda a modificação de critérios fixados em sentença transitada em julgado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença em casos de expurgos inflacionários, por possuir natureza genérica, deve ser precedido de liquidação para apuração do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado torna imutável a decisão de mérito, sendo nula a prolação de nova sentença que a reforme fora das hipóteses legais. 2. Decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não desconstituem automaticamente títulos judiciais já acobertados pela coisa julgada. 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo e, sendo genérico, exige prévia liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 487, I; 502; 505; 509, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2042830/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1788354/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2529297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; TJPA, AI 0809755-19.2021.8.14.0000, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, j. 03.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de AGRAVO INTERNO EM…
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